STJ - AgRg no AREsp 703522 / MS 2015/0093315-7

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07/06/2016
16/06/2016
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA SEARA RECURSAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/03/2016, na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que, não obstante ser concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, por meio da Lei estadual 3.921/2010 foi-lhe imposta, indevidamente, a obrigação de disponibilizar uma unidade de serviço de atendimento ao consumidor, que deverá funcionar ininterruptamente, por, pelo menos, 16 (dezesseis) horas, sob pena de aplicação de multa. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, a tese jurídica, sustentada nas razões do Recurso Especial - com relação à inconstitucionalidade da Lei estadual 3.921/2010 - é, à toda evidência, eminentemente constitucional, o que desborda a competência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 767.700/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever a compreensão do acórdão a quo, quando firmado à luz de legislação estadual, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, dentre inúmeros: STJ, AgInt no AREsp 862.445/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2016. VI. Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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