AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, III, DA LEI MAIOR, 6º, DO CPC E 81, DA LEI 8.078/90. O sindicato defende, na qualidade de substituto processual, o interesse de membros da categoria, empregados da agravante, relativamente ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, diferenças de valor de diárias, remuneração por desempenho individual e horas in itinere. A pretensão formulada decorre de direito individual, de origem comum e, embora envolva situações particulares, passíveis de quantificação econômica futura, decorre de uma conduta genérica, massiva e uniforme adotada pela reclamada, geradora de lesão a uma coletividade de trabalhadores, representados pelo sindicato de classe, o que evidencia a homogeneidade do direito perseguido, motivo pelo qual é legítima a atuação da entidade sindical na qualidade de substituta processual. Precedentes. Estando o v. acórdão regional em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta C. Corte, inviável o trânsito do recurso de revista, à luz do contido no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. Incólumes os artigos 8º, III, da Carta Magna, 6º, do CPC e 81, da Lei 8078/90. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. PREVISÃO ESPECÍFICA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SUMULA VINCULANTE 4 E A SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. Denota-se do v. aresto regional ter a Corte de Origem deliberado pela incidência do adicional de insalubridade sobre o salário normativo, ao argumento de que houve expressa previsão nas normas coletivas no sentido de que esse último afigura a base de cálculo diferenciada do adicional em epígrafe. Nesse contexto, a conclusão adotada pela Instância Ordinária harmoniza-se com o posicionamento perfilhado no âmbito deste C. Superior Tribunal do Trabalho, após os vastos debates concretizados no contexto da nova redação da Súmula 228, do C. TST, de que não basta a mera existência de salário normativo para que o salário mínimo deixe de ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, revelando-se imprescindível que haja expressa previsão fixando que o piso estabelecido em norma coletiva deve ser adotado pelo empregador para fins de incidência do aludido adicional. Precedentes. Trânsito do recurso de revista inviável, na forma do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219, III, DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 20, DO CPC, 14, DA LEI 5.584/70 E 11, DA LEI 1060/50 E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 329 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 305, DA SBDI-1, AMBAS DO C. TST. Este C. Tribunal Superior, por meio da Súmula 219, III, firmou posicionamento no sentido que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical atue na condição de substituto processual. Inexiste, pois, violação aos artigos 20, do CPC, 14, da Lei 5.584/70 e 11, da Lei 1.060/50, tampouco contrariedade à Súmula 329 e à Orientação Jurisprudencial 305, da SBDI-1, ambas do C. TST. Encontrando-se o v. aresto regional em consonância com a súmula de jurisprudência desta C. Corte Superior, o trânsito do recurso de revista não se viabiliza, ante óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.