STJ - RHC 66266 / PE 2015/0309101-5

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16/02/2016
23/02/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE SOFRIMENTO DE AGRESSÕES FÍSICAS POR PARTE DOS POLICIAIS, DE RETARDO NA ENTREGA DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE OBJETOS PARTICULARES E DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 11. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegação de que o recorrente seria mero usuário e não traficante, em sede de remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 2. Havendo elementos mínimos para embasar a denúncia pelo cometimento do crime de tráfico, autorizada está a decretação da preventiva, se presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, indicativo de dedicação à prática de crimes. 4. O fato de o agente possuir registro da prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, desobediência e direção de veículo automotor sem a devida habilitação, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória concedida há apenas 3 (três) meses nos autos de outra ação penal quando do cometimento do presente delito -, autorizando a preventiva. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de que o recorrente teria sofrido agressões físicas por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, de que teria havido retardo ou omissão na entrega do exame de corpo de delito, bem como da indevida apropriação de seus bens pessoais, ou mesmo de violação à Súmula Vinculante n. 11, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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