TST - RR - 203-03.2010.5.07.0030

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12/12/2012
01/02/2013
4ª Turma
Ministro Fernando Eizo Ono

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional condenou o Município-Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, embora a Reclamante não tenha demonstrado estar representada no processo por sindicato da categoria. Demonstrada aparente contrariedade à Súmula nº 219 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa n° 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o Município-Reclamado, de forma subsidiária, com base na Súmula nº 331, IV, do TST (na redação anterior à Res. 174/2011 do TST). No recurso de revista, o Município de Caucaia aponta violação dos arts. 37, caput, e 97 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade à Sumula Vinculante nº 10 do STF, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que "há previsão legal vigente PELA NÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, QUANTO A SITUAÇÃO DESTE CASO (eventual ocorrência de inadimplemento da reclamada principal, única responsável por observar a obrigação de pagar/fazer- (fl. 161). Não procede a alegação de ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a parte não explicita qual dos princípios que regem a Administração Pública, ali mencionados, foi desrespeitado. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria disciplinada no art. 97 da Constituição Federal, o que revela ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula nº 297 e da OJ 62 da SBDI-1 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 896 da CLT, que trata da admissibilidade do recurso de revista, não prevê essa hipótese. A decisão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município de Caucaia está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST, o que afasta a pretensão de que o recurso de revista seja admitido por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de honorários advocatícios sem que houvesse demonstração de preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

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