Sérgio Marcelino

Estupro permitido pelo Estado Brasileiro

Um crime hediondo, um crime monstruoso, um crime inaceitável pela população de qualquer Estado de Direito, contudo, o Estado Brasileiro permite, aceita e faz vistas grossas para esse mesmo crime, desde que ele seja cometido contra um prisioneiro, ao qual o Estado tem obrigação de dar proteção física e moral, pois ao ser preso, por supostamente ter cometido um crime, o Estado coloca o cidadão na condição de prisão preventiva, sem qualquer julgamento de mérito, apenas pela suspeita, até porque, muitas vezes o suposto criminoso é vítima de uma armação ou uma vingança.

A pergunta é simples, mas, complicada de responder:

Por que muitos aceitam que os prisioneiros sejam estuprados nos presídios?

Todo cidadão sabe que é uma regra nos presídios o fato de os presos serem expostos ao Poder do Sistema Carcerário, que impõe as regras e as leis lá dentro dos presídios.

Há até quem ache que é pouco, pois o prisioneiro causou um dano grande à sociedade, portanto, deve pagar pelo que fez, inclusive, ser estuprado pelos outros presos que dominam os presídios e ditam às ordens e as regras.

Ora, o preso já está pagando pelo ato criminoso que praticou, já que a pena imposta pelo Estado é o que a lei determina como o máximo para o prisioneiro pagar pelo seus atos criminosos.

Como pode o preso ser submetido a um estupro dentro da prisão, sem que o Estado tome qualquer providência?

O Estado sequer julga o crime de estupro cometido na prisão, apesar de a vítima ser um encarcerado que o Estado tem a obrigação de zelar pela integridade física e moral.

A Constituição Federal e as Instituições de Direitos Humanos são desrespeitadas também no momento que o estupro ocorre com participantes prisioneiros, os quais estão sob a guarda e responsabilidade do Estado.

Para muitos o crime de estupro é protagonizado por um monstro e não um homem, contudo, o mesmo crime quando ocorre por trás dos portões dos presídios, PODE.

É importante lembrar que, quando está em curso uma investigação policial, via de regra, se o réu for um homem pobre, estará respondendo encarcerado, cumprindo uma “prisão preventiva”, portanto, sujeito a Lei do Presídio, ou seja, terá que ser “produto de consumo”, para não dizer que será usado como um objeto de prazer sexual, com uma grande ressalva, tantas quantas vezes os moradores do Presídio entenderem necessárias, ou às suas necessidades sexuais exigirem.

Não se está a defender criminoso, nem tampouco defender pena branda para os crimes cometidos, mas, o que se pretende é levantar a questão à população para análise, pois, se o Estado permite o estupro no presídio, já que o autoriza, pela inércia no cumprimento do seu dever de proteger o preso, mesmo sendo sua a obrigação, preferindo deixar os encarcerados sujeitos aos presos que se aglomeram nos Presídios, sem direito de defesa, sem alternativa para proteger seu integridade física e moral, sem direito à proteção policial, já que muitas vezes são estuprados pelos próprios carcereiros que deveriam dar-lhes proteção.

Pergunta-se: Que Estado é este, que prende, não dá proteção e deixa a critério dos demais presos a proteção do prisioneiro, diga-se de passagem, muitas vezes, por crimes não hediondos, e aceita o crime de estupro, que muitas vezes ocorrem como verdadeiras “orgias sexuais”, admitidas e permitidas pelo Estado de Direito?

Que Justiça o Estado está distribuindo quando permite que um suposto, ou mesmo um criminoso seja estuprado inúmeras vezes no presídio?

Será que o Estado está autorizando uma vingança da sociedade contra o criminoso?

Prender uma pessoa em um sistema prisional brasileiro e permitir que o encarcerado seja submetido as “orgias sexuais” organizadas pelos criminosos, chefes dos Presídios, que normalmente é protegida e estimulada pelos carcereiros e Polícias Judiciárias, é a mesma coisa que permitir que o crime seja pago com a humilhação, submissão e maus tratos de toda sorte.

O silêncio das autoridades do Poder Judiciário e dos responsáveis pelos Presídios, quando o Estado tem a responsabilidade de gerir e administrar conforme manda a nossa Constituição Federal, e punir os que cometem crimes nos presídios, a anuência aos crimes que são praticados dentro dos Presídios pelo Estado, é no mínimo AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA para gerir o sistema que o próprio Estado criou.

Permitir o crime continuado no Presídio não é só incompetência, mas, também uma demonstração de concordância e anuência com o crime praticado sob sua gerência.

Este artigo tem a finalidade de deixar a matéria ao alvedrio da população e, notadamente, aos operadores do direito, para, inclusive, sugerir que sejam requeridas reparações de danos pessoais, morais e psicológicos causados às vítimas da inércia do Estado no cumprimento do seu mister, ou seja, proteger o preso, que o próprio Estado o encarcerou.

Permitir o estupro no presídio é ser convivente com o crime.

Espero que a sociedade proclame o seu Parecer, pois o meu é a indignação de um Estado inoperante e incompetente na gestão do sistema prisional brasileiro. É importante que se frise, não estou apenas protegendo o direito dos prisioneiros, mas, sobretudo, ressalto, a situação de presos que posteriormente provam sua inocência, daí, que justiça é esta?

(Este artigo foi escrito e publicado pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Sérgio Marcelino
Escrito em 13 de abril de 2018, por Sérgio Marcelino Advogado militante há 30 anos, atuando nas áreas cível, família, consumidor, trabalhista e criminal. Recebeu em 2004 a láurea de "melhores da advocacia do Brasil", representando a Paraíba. Em 2010 recebeu o prêmio "Heitor Falcão".

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há 6 anos

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