Pergunta
Proibição do acesso ao WatsApp pela policia procede?
"Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados."
Essa é a decisão o STF em relação ao acesso de dados. STF - HABEAS CORPUS : HC 91867 PA
1 Resposta
O HC 91867 PA, citado na pergunta, trata-se de Decisão datada de 24/04/2012, posterior à Lei n. 12.965/14 (Lei que regulamenta o uso da internet no Brasil).
Em 09/05/2016, foi publicada Decisão do STJ, no RHC 51531, da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, que trata da proibição do acesso pela polícia aos dados e comunicação (mensagens) contidos no whatsApp do preso, conforme pode ser observado na Ementa abaixo:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
- Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
- Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos."
Portanto, a proibição do acesso ao WhatsApp pela policia, procede.
Espero ter esclarecido a dúvida.