Jurisprudência - Lucros cessantes

STJ - AgInt no REsp 1951107 / SP 2021/0234779-0

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25/04/2022
05/05/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.3. Na hipótese , rever a conclusão do tribunal de origem, para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

STJ - AgInt no REsp 1783222 / SP 2018/0317113-2

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14/03/2022
18/03/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E MORA. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO E INSINDICABILIDADE DAS CONCLUSÕES. DISSÍDIO. ADIALETICIDADE DO AGRAVO.1. Não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada a mera afirmação de que os óbices não se aplicam, sem, todavia, evidenciar a sua impertinência.2. A presunção dos lucros cessantes no caso dos autos se encontra expressa sintonia com o quanto pacificado por esta Corte Superior.Insistir-se em tese contrária, sem impugnar referido relevante fundamento evidencia patente adialeticidade.3. A interposição de agravo manifestamente improcedente e adialético faz concretizada a hipótese do art. 1.021, §4º, do CPC, razão por que imputo ao agravante o pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

STJ - AgInt no REsp 1866074 / SP 2020/0059026-8

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18/05/2021
24/05/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA EVENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. RESOLUÇÃO DOCONTRATO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigênciado Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ).2. Nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução docontrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem éconsequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, nãose aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938.Precedentes.3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto docompromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento doperíodo de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.4. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resoluçãodo contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em suaintegralidade, inclusive comissão de corretagem.5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, NancyAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr.Ministro Relator.

STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1036849 / SP 2016/0335941-8

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29/03/2021
06/04/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM OSLUCROS CESSANTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado na sistemáticados recursos repetitivos, é no sentido de que "a cláusula penalmoratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio daobrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente aolocativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp1.635.428/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019). Portanto, é necessáriofacultar ao consumidor a possibilidade de escolha entre as duasmodalidades (lucros cessantes ou cláusula penal).2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, paradar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos dedeclaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. MinistroRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

STJ - AgInt no AREsp 1730936 / SE 2020/0178818-7

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15/03/2021
18/03/2021
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OUHIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOINTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetivacomprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ouhipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.Precedentes.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquemrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do quedispõe a Súmula n. 7/STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autospara concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisãoda Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos própriosautos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria IsabelGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr.Ministro Marco Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr.Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - AgInt no REsp 1844562 / SP 2019/0193774-3

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11/11/2020
16/11/2020
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DERESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CABIMENTO DEINDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de resolução contratual de promessa de compra e venda deimóvel com pedido de indenização por lucros cessantes2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que haja arescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, comrestituição das partes ao status quo ante, se comprovado o atraso naentrega das chaves, é devida a indenização a título de lucroscessantes durante o período de inadimplemento do vendedor,independentemente da comprovação de prejuízo do comprador, matériatratada inclusive no julgamento do recurso especial repetitivo n.1.729.593/SP (Tema n. 996).3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas BôasCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1863232 / SP 2020/0043636-8 Inteiro Teor

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24/08/2020
01/09/2020
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser devida a restituição integral do montante pago pelos agravados, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543 desta Corte. 2. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

TST - RR - 10067-60.2014.5.15.0076

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06/11/2019
22/11/2019

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante de potencial violação do art. 121 da Lei nº 8.213/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 950 do CCB, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Por outro lado, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Não há óbice à sua cumulação. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DE R. DE S. ALVES EIRELI. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Caracterizada ofensa capaz de ensejar o pagamento de pensão mensal, a base de cálculo da parcela deve observar a remuneração do empregado, em observância ao princípio da "restitutio in integrum". Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

STJ - AgInt no REsp 1774288 / SP 2018/0272254-2

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26/08/2019
30/08/2019
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à legitimidade passiva da ora agravante, o Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, por se tratar de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. 2. Acerca dos lucros cessantes, a Corte estadual, igualmente, concluiu de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes, são presumidos. 3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

STJ - AgInt no REsp 1785911 / SP 2018/0328349-6

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26/08/2019
30/08/2019
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (2015). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. TERMO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

TST - RR - 24783-77.2015.5.24.0021

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26/06/2019
28/06/2019

RECURSO DE REVISTA. 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamante em relação ao tema não admitido pela Vice-Presidência do Regional ("danos morais - valor da indenização"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("doença do trabalho - lucros cessantes - suspensão contratual - diferença entre o salário contratual e o benefício previdenciário"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. DOENÇA DO TRABALHO. LUCROS CESSANTES. Depreende-se do art. 949 do CC que a indenização destina-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso, chamados lucros cessantes. In casu, extrai-se do acórdão regional que a reclamante não sofreu prejuízos financeiros durante o afastamento previdenciário a justificar a reparação por lucros cessantes. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 7º, XXVII, da CF e 949 e 950 do CC. Recurso de revista não conhecido.

STJ - REsp 1796760 / RJ 2019/0036803-1

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02/04/2019
05/04/2019
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SOBRESTAMENTO. TEMA 971/STJ. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO COMO INVESTIMENTO. LUCROS CESSANTES. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. 1. Controvérsia acerca dos danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido sob o regime da incorporação imobiliária para fim de investimento. 2. Rejeição da preliminar de sobrestamento do presente recurso, suscitada com base na afetação do Tema 971/STJ, pois a controvérsia descrita nesse Tema não foi devolvida ao conhecimento desta Corte Superior. 3. Inocorrência de dano moral na hipótese de atraso na entrega de imóvel adquirido para fim de investimento imobiliário, em virtude da inexistência de ofensa a direito da personalidade, limitando-se a lesão ao âmbito do patrimônio da adquirente. 4. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 5. Análise do conceito doutrinário de lucros cessantes e da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem fixou o termo 'ad quem' dos lucros cessantes na data da "averbação" do "habite-se", data anterior à disponibilização das chaves, devendo-se manter incólume o acórdão recorrido, nesse ponto, para se evitar uma 'reformatio in pejus'. 7. Inviabilidade de se acolher a tese de exceção do contrato não cumprido por ter a mora da construtora antecedido a alegada mora da adquirente. 8. Prejudicialidade das demais questões suscitadas. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no AREsp 1042415 / SP 2017/0007312-0

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19/10/2017
31/10/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - AgInt no AREsp 1022221 / RJ 2016/0309856-0

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24/10/2017
30/10/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

STJ - AgInt no AREsp 1100859 / CE 2017/0110470-1

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19/09/2017
13/10/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA PROMOVIDA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que a colisão de veículos, na qual foi atingido o automóvel do agravado, foi de inteira responsabilidade do preposto da agravante, tendo ficado comprovados os lucros cessantes daí decorrentes. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

STJ - ProAfR no REsp 1498484 / DF 2014/0306634-9

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26/04/2017
03/05/2017
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.635.428/SC e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte tese controvertida: definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida, apenas quanto à suspensão dos processos pendentes, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

STJ - ProAfR no REsp 1635428 / SC 2016/0285000-5

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26/04/2017
03/05/2017
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir acerca da possibilidade de cumulação ou não da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.498.484/DF e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte tese controvertida: definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida, apenas quanto à suspensão dos processos, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

STJ - AgInt no REsp 1620875 / DF 2016/0217848-9

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28/03/2017
04/04/2017
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. CONTAGEM. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. LUCROS CESSANTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil de 2015, todos os recursos, exceto os embargos de declaração, deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da cumulação da cláusula penal condenatória e lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória e cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no REsp 1624677 / DF 2016/0235956-2

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13/12/2016
01/02/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a mora na execução do contrato de compra e venda, consubstanciada no atraso de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

STJ - REsp 1255413 / DF 2011/0127879-6

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08/11/2011
05/12/2011
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO-CABIMENTO NA ESPÉCIE. 1. Discute-se o cabimento de lucros cessantes por contrato administrativo rescindido unilateralmente pela Administração Pública. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 69, inc. I, § 2º, do Decreto-lei n. 2.300/86, 79, § 2º, da Lei n. 8.666/93, 1.059 do Código Civil de 1916 e 402 do novo Código Civil, ao argumento de que são devidos lucros cessantes. 3. A parte recorrente não tem direito aos lucros cessantes, a teor de que a ausência de qualquer início de projeto aquático impede que se tenha em consideração expectativa razoável de lucro. 4. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha e da retificação de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha (voto-vista), Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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