Jurisprudência - Livramento condicional

STF - HC 226779 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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05/06/2023
16/06/2023
Primeira Turma
Min. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTE: HC 187.477-AGR, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. ROSA WEBER. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO AOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impetração coletiva reclama adequada delimitação do grupo favorecido e da questão de natureza comum aduzida, porquanto inadmissível esse instrumento no afã de se veicular pretensão genérica que inviabilize provimento jurisdicional hábil a contemplar indivíduos em situação fático-jurídica cuja similitude ensejaria uma decisão uniforme. Precedentes: HC 187.477 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 10/11/2020; HC 148.459-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/03/2019. 2. In casu, revela-se inviável a aferição de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de cada um dos “encarcerados do Sistema Penitenciário do Brasil que alcançaram o requisito objetivo e subjetivo para concessão do Livramento Condicional”. 3. É incabível a utilização da estreita via do habeas corpus para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo para fins de obtenção de livramento condicional, mercê de necessária incursão na moldura fática. Precedentes: RHC 214.815-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 07/03/2023; HC 219.381-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/10/2022. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 5. Agravo interno DESPROVIDO.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

STJ - AgRg no AREsp 2179635 / SP 2022/0235892-9

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07/03/2023
14/03/2023
T5 - QUINTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena.Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.458.035/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/2/2016, grifei).II - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico.IV - In casu, verifica-se que não comporta reparos o v. acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base n a existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas graves e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional.Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 679591 / SP 2021/0216553-3

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24/08/2021
30/08/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃODO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AOREGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime abertoencontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foideferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se oapenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes destaCorte: AgRg no HC 462.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe5/11/2013.2.. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (DesembargadorConvocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

STJ - AgRg no RHC 150498 / RJ 2021/0222707-0

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17/08/2021
25/08/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIAS NÃOEXAMINADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os pleitos de concessão das benesse de progressão a regime maisbenéfico ou de livramento condicional requerem o revolvimento doacervo fático-probatório, em dissonância com o rito célere atinenteao mandamus, especialmente diante da ausência de exame da matéria nohabeas corpus originário, a sublinhar a impossibilidade de exame dopedido por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevidasupressão de instância.2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e SebastiãoReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 639922 / SP 2021/0012087-2

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22/06/2021
29/06/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTOCONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. OITIVA PRÉVIADO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PROCEDIMENTO REGULAR.PENALIDADE. FATOS ENSEJADORES. PERQUIRIÇÃO. REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há falar em constrangimento ilegal na revogação do benefíciodo livramento condicional quando a medida for precedida de regularprocedimento administrativo com a oitiva do apenado, acompanhamentoe manifestação da defesa técnica. Precedentes.2. No caso, perquirir a respeito da ocorrência ou não dodescumprimento das condições do livramento condicional do apenado,circunstância que ocasionou a perda do benefício, demandariainevitável aprofundamento em matéria fático-probatória, providênciainviável na seara do habeas corpus.3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimentalnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.Ministro Relator.

STF - HC 141136 / SP - SÃO PAULO

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21/06/2021
25/06/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado à comutação da pena, uma vez implementado o benefício. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME – PROGRESSÃO. É indispensável à progressão de regime a observância dos requisitos objetivo e subjetivo. LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS. Ausente atendimento de requisito subjetivo, descabe implementar livramento condicional.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

STJ - AgRg no HC 482860 / SP 2018/0327136-6

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07/11/2019
19/11/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. BOM COMPORTAMENTO E EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se trata de afirmar, na via do habeas corpus que o paciente preenche ou não os requisitos para a concessão do livramento condicional, mas apenas de se verificar a idoneidade dos fundamentos lançados no acórdão proferido em segunda instância para afastar o benefício deferido em primeiro grau de jurisdição. 2. O acórdão impugnado afastou o livramento condicional deferido em primeira instância com fundamento na longa pena a cumprir, na gravidade abstrata dos crimes e na existência de um mandado de prisão antigo que já havia sido analisado pelo Juízo das execuções, divergindo, assim, do entendimento consolidado nesta corte superior, no sentido de que apenas os incidentes relacionados com a execução penal podem ser utilizados para afastar o bom comportamento carcerário e indeferir o livramento condicional. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau afirmou o preenchimento do requisito objetivo, a existência de bom comportamento carcerário e o resultado favorável do exame criminológico. 3. Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 507145 / SP 2019/0120782-4

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17/09/2019
24/09/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. SÚMULA 617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. Do contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal - CP e 146 da Lei de Execução Penal - LEP. Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para declarar extinta a pena do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STJ - RHC 116324 / SP 2019/0229694-1

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10/09/2019
18/09/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Preambularmente, registro que, das decisões proferidas em sede de execução criminal cabe agravo em execução penal. 2. No caso, a defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido pelo Tribunal a quo, sob alegação de inadequação da via eleita. 3. Assim, seria inviável a análise meritória do tema, sob pena de supressão de instância. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 4. Na espécie, foi indeferido o benefício do livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais, tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. 4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer.

STJ - AgInt no HC 472499 / MG 2018/0260141-7

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05/02/2019
26/02/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 617/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decorrido o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, fica extinta a pena privativa de liberdade. 2. Na hipótese, previsto o cumprimento integral da pena pelo Agravado em 09/10/2017, o Juízo da Execução Penal suspendeu o livramento condicional no dia 23/10/2017, ou seja, posteriormente ao período de prova. Dessa forma, o entendimento das instâncias ordinárias contraria a orientação consolidada no enunciado da Súmula n.º 617/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no REsp 1724683 / RO 2018/0036978-1

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11/12/2018
04/02/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MONTANTE OBTIDO PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84 DO CP. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ART. 83, II, DO CP. LAPSO TEMPORAL DE 1/2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, o apenado passa a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional (art. 83, II, do CP). 3. Não há falar na aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RHC 102728 / MG 2018/0231251-4

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09/10/2018
19/10/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese vertente, o Juízo das Execuções Criminais, considerando a fuga do sentenciado na data de 27/6/2017, indeferiu os pedidos de progressão de regime e livramento condicional. Decisão mantida pela Corte de origem, em sede de habeas corpus. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fuga do estabelecimento prisional configura falta grave. Precedentes. 3. O cometimento de infração de natureza grave impede a progressão de regime e a concessão de livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo. Diretriz jurisprudencial consolidada nesta Corte. 4. Recurso em habeas corpus não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1711725 / MS 2017/0304219-0

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11/09/2018
24/09/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se o indeferimento do livramento condicional com base em fundamentos concretos, que evidenciem o não preenchimento do requisito subjetivo, como o histórico prisional de fuga e reiteração delitiva durante o cumprimento da pena. 2. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 439459 / SP 2018/0050088-8

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22/05/2018
07/06/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HEDIONDEZ AFASTADA. FRAÇÃO DE CRIME COMUM PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 83 do Código Penal dispõe que o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional com fundamento na gravidade abstrata do delito e na necessidade da passar pelo regime intermediário. Dessa forma, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada para indeferir a benesse no que se refere ao requisito subjetivo, pois ausente de fundamentação legal e contrária ao entendimento desta Quinta Turma, que é no sentido de que "não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal" (HC 411.951/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/09/2017). 3. O Pretório Excelso, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no dia 23/6/2016, afastou o caráter hediondo do tráfico de drogas realizado na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, divulgando em seu Informativo n. 831 não serem exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. Esse novo entendimento motivou o cancelamento do Enunciado n. 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), e determinar que o Juízo da Execução aprecie o pleito do livramento condicional nos estritos termos da lei e, ainda, analise o cálculo para a concessão da benesse com base nas frações temporais próprias de crimes comuns.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

STF - HC 126002 / SP - SÃO PAULO

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18/04/2017
08/05/2017
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PENA – EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE. Ante a exigência de ter-se comportamento satisfatório durante a execução da pena para chegar-se ao livramento condicional – inciso III do artigo 83 do Código Penal –, ocorre, como consequência do cometimento de falta grave, nova contagem do período de cumprimento da sanção previsto no citado dispositivo.

STJ - HC 389653 / SP 2017/0040231-7

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14/03/2017
27/03/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO APÓS ESCOADO O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade da prorrogação automática do período de prova do livramento condicional. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento. 3. No caso dos autos, o paciente foi beneficiado com o livramento condicional, com término previsto para 19/6/2014, tendo cometido novo delito durante o período de prova. Todavia, a revogação do livramento condicional somente ocorreu em 7/8/2014, sem sua prévia suspensão cautelar. Nesse contexto, verificada a existência de flagrante ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 346663 / SP 2016/0002000-1

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06/12/2016
15/12/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO CAUTELAR APÓS O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É da competência do Juízo das Execuções, nos casos de cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, a suspensão cautelar do benefício e, posteriormente, sua revogação. 3. Consoante o disposto no artigo 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execuções Penais, não é possível prorrogar, suspender ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito durante o referido período. 4. No caso dos autos, se o paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 29/04/2011, com término do período de prova em 13/04/2015, sem que até essa data tenha havido suspensão cautelar ou revogação do benefício. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a pena privativa de liberdade do paciente relacionada ao livramento condicional.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 367784 / SP 2016/0218496-4

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04/10/2016
18/10/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA/STJ N. 441. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA. FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Súmula/STJ n. 441 reconhece que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias consideraram que a prática de falta disciplinar de natureza grave redunda em interrupção do prazo necessário para a percepção do benefício do livramento condicional, o que denota a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal (Precedentes). 5. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido, de ofício, apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 242036 / SP 2012/0095508-1

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05/11/2015
23/11/2015
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de crime durante o livramento condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a adoção de tal medida acautelatória após esse período. 2. Inexistindo, portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo integral cumprimento. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RHC 60375 / SP 2015/0133423-0

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04/08/2015
17/08/2015
T6 - SEXTA TURMA
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. OBRIGATORIEDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Caracterizar-se-ia supressão de instância a análise deste recurso ordinário, tendo em vista que o Tribunal de origem não conheceu da ordem ali impetrada. 2. Entretanto, há ilegalidade patente, a ensejar a concessão de ordem de ofício, pois a obrigatoriedade de progressão de regime antes da concessão de livramento condicional não constitui fundamento idôneo para indeferir-se o benefício pleiteado, se o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a benesse. 3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de livramento condicional, afastando os óbices anteriormente apontados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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