Jurisprudência - Lei de arbitragem
STJ - REsp 1628819 / MG 2016/0255310-1
STJ - AREsp 640815 / PR 2015/0001805-5
STJ - SEC 8421 / EX 2013/0029635-5
STJ - SEC 3687 / EX 2008/0267733-7
STJ - AgInt no REsp 1239319 / SC 2011/0038611-8
TST - RR - 1921-97.2013.5.09.0022
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, a norma coletiva da categoria admitia hipóteses de exclusão do pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo, contudo, fora do âmbito restrito da excepcionalidade prevista em lei. Nesse contexto, tem direito o trabalhador ao pagamento de valor pelas horas que foram subtraídas do intervalo, ainda que o labor tenha ocorrido para operadores diversos. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. Ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário - através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido.
TST - RR - 749-25.2010.5.09.0411
RECURSO DE REVISTA. 1. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido no tema. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. ESPAÇO ABERTO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXPRESSAMENTE PELA LEI Nº 9.719/98 (ART. 8º). SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AVENTADAS EM CCT OU ACT. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, apesar de constar do acórdão recorrido que houve inobservância do intervalo interjornadas, o Regional também foi contundente ao afirmar que havia norma coletiva em harmonia com a lei especial referida, afirmando também que tais situações restritivas foram excepcionais. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido no aspecto.
TST - RR - 1744-09.2013.5.09.0322
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO CONFIGURADA. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de quaisquer daqueles que tenham possibilidades de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário - através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido no tema. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido no tema. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS EXCEPCIONALIDADES. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que houve supressão do intervalo e que, embora a norma coletiva da categoria estipulasse situações excepcionais em que poderia ser suprimido o intervalo entre jornadas, não houve demonstração da ocorrência das excepcionalidades ali previstas. Nesse contexto, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST - sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 5. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. A cláusula coletiva da categoria que fixa intervalo de 15 minutos no início ou no fim da jornada não retira do trabalhador o direito ao intervalo para descanso no interior da duração diária de trabalho, já que o repouso ao início e ao final da jornada não atende aos objetivos do intervalo intrajornada, de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Nesse sentido, e tendo em vista ser a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo (art. 71, caput, CLT) garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF, é devida a condenação do Reclamado quando houver supressão do intervalo no interior da duração diária de trabalho, como ocorreu na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido no aspecto.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Em face do não conhecimento do apelo principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante, em face do art. 500 do CPC. Análise do recurso de revista de revista prejudicada.
STJ - SEC 11529 / EX 2014/0136915-1
STJ - AgRg no AREsp 371993 / RJ 2013/0229395-7
TST - AIRR - 1755-07.2011.5.02.0030
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO ARBITRAL. VALIDADE. DESPROVIMENTO. Este Tribunal Superior vem, reiteradamente, se manifestando no sentido de que a arbitragem é incompatível com os dissídios individuais trabalhistas, não se revestindo, portanto, dos efeitos da coisa julgada, mormente quando se destaca o caráter de indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que a Lei de Arbitragem, de n. 9.307/96, prevê em seu art. 1º a utilização desse instituto para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Estando o acórdão regional em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, §4º da CLT c/c a Súmula n. 333/TST. Incólumes, pois, os arts. 31 da Lei n. 9.307/96; 5º, XXXV e LIV da CF. Agravo de instrumento desprovido. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Da análise das razões recursais, percebe-se que o conhecimento recurso de revista demandaria o reexame das provas contidas nos autos, tal como registrado no despacho agravado, o que encontra óbice na Súmula n. 126 desta Corte. Inviável, pois, o seguimento do recurso sob o enfoque de afronta aos dispositivos 3º e 9º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS EM DOBRO. A reapreciação dessas matérias revestem-se de contornos que exigem o revolvimento fático-probatório, a exemplo da necessidade de análise das provas para averiguar a confissão aduzida pela Recorrente, o que se mostra inviável em face do teor da Súmula n. 126/TST. Com relação à dobra das férias ratificada pela Turma Revisora, pontua-se que não auxilia a Agravante o fato de que o vínculo de emprego haja sido reconhecido em juízo, pois ainda assim, por corolário, a dobra das férias é devida por inobservância do prazo a que alude o art. 134 da CLT, conforme precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido. 4. FGTS. PRESCRIÇÃO. Do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com as razões contidas na minuta, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, pois o acórdão está em conformidade com a Súmula n. 362/TST, segundo a qual -É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho-. Óbice do art. 896, § 4º da CLT c/c a Súmula n. 333/TST. Agravo de instrumento desprovido.
TST - RR - 1285-41.2012.5.09.0322
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANÁLISE EM CONJUNTO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO) Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO) O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário -, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista do Reclamado não conhecido e recurso de revista do Reclamante conhecido e provido, no aspecto. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS EXCEPCIONALIDADES. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Nesse contexto, quando a supressão não decorrer da cláusula de excepcionalidade, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo - ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos -, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST. Recurso de revista do Reclamado não conhecido e recurso de revista do Reclamante conhecido e provido, no aspecto. 5. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 6. LAUDO ARBITRAL. TERMO DE ADESÃO. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO DE VALORES. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO) Com amparo no art. 884 do CC, pretende o Reclamado a compensação ou dedução de valores percebidos pelo Reclamante a título de adicional de risco, insalubridade, periculosidade, horas extras e férias, na oportunidade em que o trabalhador aderiu, expressamente, a laudo arbitral. Ocorre que, segundo relata o Tribunal Regional, nem sequer foram discriminados os valores anteriormente pagos para ao autor, o que torna inviável aferir se houve efetivo enriquecimento sem causa do trabalhador. Recurso de revista não conhecido, no tema.
TST - RR - 875-80.2012.5.09.0322
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a validade das cláusulas coletivas que preveem a autorização para o labor sem observar o intervalo entre jornadas de 11 horas, em razão das peculiaridades do trabalho avulso portuário. De fato, conforme previsto na legislação, não há irregularidade na escalação do trabalhador portuário avulso sem concessão do intervalo interjornadas, quando se busca atender a situações excepcionais constantes de norma coletiva. Assim, e por não ser possível concluir, sem o revolvimento de fatos e provas, se a supressão do intervalo ocorreu em desrespeito à norma coletiva da categoria (Súmula 126/TST), não prospera o recurso do Reclamante. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário -, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido, no tema.
TST - RR - 939-88.2010.5.09.0022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário -, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que houve supressão do intervalo, contudo, em atendimento a situações excepcionais previstas em norma coletiva da categoria. Nesse contexto, não tem direito o trabalhador ao pagamento de valor pelas horas que foram subtraídas do intervalo - sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
TST - RR - 964-06.2012.5.09.0322
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário -, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido, no tema. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DESCANSO ENTRE A -DOBRA DE TURNOS- OU A -DUPLA PEGADA-. As situações nas quais o trabalhador se ativava em mais de uma escala ao longo da jornada não caracterizam supressão do intervalo interjornadas, mas apenas extrapolamento da jornada de trabalho desempenhada pelo empregado. Nesse sentido, é indevida a condenação fixada a título de intervalo interjornadas pela ausência de descanso entre a -dobra de turnos- e a -dupla pegada-. A supressão do intervalo, vale destacar, fica evidenciada apenas quando não há a concessão do descanso de onze horas entre o encerramento da última escala e o início do turno do dia seguinte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido, no aspecto.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. É devida a condenação do Reclamado em razão da extrapolação da jornada de trabalho do trabalhador portuário, ainda quando este preste serviços a tomadores diversos. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS EXCEPCIONALIDADES. É devida a condenação do Reclamado em razão da supressão do intervalo interjornadas em desatendimento a situações fixadas em norma coletiva, ainda quando este preste serviços a tomadores diversos. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
TST - RR - 466-07.2012.5.09.0322
RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário-, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional refere-se a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional sustentou que competia ao Reclamante o ônus de demonstrar que a supressão do intervalo se deu em desatendimento à norma coletiva da categoria. Assim, e por não ter o empregado se desincumbido de seu encargo, compreendeu que seria indevida a condenação pela supressão do intervalo. Em suas razões de recurso de revista, o Reclamante questiona a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornadas por norma coletiva, mas não impugna a compreensão adotada quanto ao ônus da prova, tampouco indica dispositivos ou arestos que tratem sobre esta questão. Contudo, conforme exposto, não há ilegalidade na escalação do trabalhador portuário avulso sem concessão do intervalo interjornadas, quando se busca atender a situações excepcionais constantes de norma coletiva. Assim, e por não ser possível concluir, sem o revolvimento de fatos e provas, se a supressão do intervalo ocorreu em desrespeito à norma coletiva da categoria (Súmula 126/TST), não prospera o recurso do Reclamante. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no tema.
TST - RR - 856-74.2012.5.09.0322
RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO) Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário, faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de os satisfazer, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista do Reclamado não conhecido, no particular. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário -, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido, no tema. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista do Reclamado não conhecido e recurso de revista do Reclamante conhecido e provido, no aspecto. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO) Ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Recurso de revista do Reclamado não conhecido, no aspecto. 5. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS EXCEPCIONALIDADES. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Observe-se, por outro lado, que compete ao Reclamado o ônus de comprovar a ocorrência das situações excepcionais previstas na norma coletiva, por constituir fato impeditivo do direito dos trabalhadores e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova. Na hipótese dos autos, apenas por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível concluir se o Reclamado logrou comprovar que a supressão do intervalo ocorreu em conformidade com a norma coletiva da categoria, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo - ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos -, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST. Recurso de revista do Reclamado não conhecido, no aspecto. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido no aspecto. 6. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
TST - ARR - 399-42.2012.5.09.0322
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É pacífico, nessa Corte, o entendimento de que também em relação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Nesse sentido, é devida a condenação do Reclamado quando houver supressão do intervalo no interior da duração diária de trabalho. No caso em tela, contudo, o acórdão recorrido não esclarece se houve ou não descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, apenas por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos seria possível analisar as ponderações postas no recurso, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARBITRAGEM. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo, o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da -dobra de turno- e -dupla pegada-, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não esclarece se a supressão do intervalo decorreu do atendimento a situações excepcionais que foram previstas na norma coletiva da categoria. Assim, apenas por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos seria possível analisar as ponderações postas no recurso, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. VALE-TRANSPORTE. ISONOMIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XXXIV, CF). O inciso XXXIV do art. 7º da CF consagra a extensão dos direitos do trabalhador com vínculo empregatício permanente ao trabalhador avulso, incluindo-se, neste rol, o referente à percepção do vale-transporte, devido por força da Lei 7.418/85. Dessa forma, é alçado a estatuto magno preceito que estipula igualdade de direitos, com regra claramente inspirada na ideia ampla de isonomia e não somente naquela mais básica de não discriminação. Registre-se, ademais, ser do tomador de serviços o ônus probatório de não necessitar ou descaber o vale-transporte para o respectivo obreiro, tendo sido cancelada a OJ 215 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema.
TST - RR - 95500-98.2007.5.02.0024
RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, expondo as razões pelas quais concluiu pela impossibilidade de extensão da Lei de Arbitragem às causas trabalhistas o que afasta a aplicação da regra de decadência nela contida.
ARBITRAGEM - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
1. A Lei nº 9.307/96 preceitua que a arbitragem pode ser utilizada para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Constituição da República, em seu art. 114, §§ 1º e 2º, autoriza a escolha de árbitros para a resolução de conflitos surgidos nas relações coletivas de trabalho.
2. No caso vertente, todavia, verifica-se que o tribunal arbitral foi utilizado para homologar rescisão contratual, pela qual o trabalhador, individualmente considerado, reconhece a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho extinto.
3. Com efeito, esta Corte não atribui eficácia liberatória conferida por quitação ampla do contrato de trabalho em transação extrajudicial, ainda que homologada pelo sindicato da categoria. A quitação dada por meio de transação extrajudicial tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Nesse sentido, a Súmula nº 330 desta Corte.
4. Se a jurisprudência se inclina para a invalidade da quitação geral e irrestrita das verbas rescisórias quando o trabalhador se encontra assistido por seu sindicato, com muito mais razão se afastam tais efeitos na hipótese de trabalhador que, no plano individual, firmou compromisso arbitral com sua antiga empregadora. Precedentes.
5. Evidenciado o uso da arbitragem para quitação de direitos indisponíveis do trabalhador, não se colhem, contra ele, efeitos do termo de compromisso exarado pelo tribunal arbitral.
Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido.