Sérgio Marcelino

Cruzeiros no Mercosul, documentos necessários

FATOS QUE OCORREM EM QUASE TODOS OS CRUZEIROS NO MERCOSUL.

Muitas são as pessoas surpreendidas com exigências por parte das empresas de Cruzeiros Marítimos com relação a documentação necessária para embarques nos navios.

Os prejudicados nem sempre têm o conhecimento das reais exigências que os Consulados dos países que fazem parte do Mercosul, daí, são impedidas de embarcarem e quase sempre perdem o que pagaram, amargando vultosos prejuízos com as passagens aéreas, hospedagens e demais despesas que são realizadas até chegarem ao navio para o a viagem num Cruzeiro Marítimo.

Um dos motivos que mais impedem de os clientes embarcarem nos Cruzeiros é a validade da identidade civil do passageiro, já que as empresas exigem que o RG tenha a data de validade com menos de 10 (dez) anos.

É importante que se observe, na maioria dos contratos de prestações de serviços existe uma cláusula que diz o seguinte: ... “Sugerimos que os documentos tenham menos de 10 anos de validade e estejam em bom estado de conservação”, no entanto, no momento do embarque a sugestão passa a ser uma exigência, gerando um impedimento para o embarque, que não é autorizado.

O impedimento causa transtornos para o cliente, causando prejuízo material, moral e psicológico de grande vulto.

As empresas não aceitam sequer a complementação da documentação, com a apresentação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, Carteira da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, CRC – Conselho Regional de Contabilidade, entre outros.

ORIENTAÇÕES.

Os prejudicados devem procurar um advogado de sua confiança, para, em juízo, alegarem os direitos dos brasileiros respaldados no “Tratado Internacional do Mercosul” onde se lê textualmente que, entre os países signatários do mencionado Tratado os cidadãos podem circular entre os países com a apresentação de qualquer documento que os identifiquem.

É importante informar que, as empresas não aceitam que o passageiro embarque no navio mesmo com o compromisso de durante todo o Cruzeiro não desembarcar nos lugares nos quais o navio vai ancorar.

Outra informação para o passageiro é o cuidado em averiguar a documentação antes de fazer o “check in”, já que as empresas normalmente recebem as malas primeiro e depois o cliente vai para a área de “chek in”, daí muitas vezes as malas viajam sem o dono dela, fato que aumenta ainda mais o prejuízo.

A recusa do embarque causa muitos prejuízos, tais como o seguro obrigatório de viagem para o exterior, passagens aéreas para à cidade mais próxima do Porto de Santos ou do Rio de Janeiro, hospedagem em hotel antes do embarque, táxi ou uber, alimentação, o valor pago pelo Cruzeiro e etc.

Os valores devem ser requeridos em juízo, devidamente corrigidos pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

Deve ser requerida uma indenização pelos danos morais e psicológicos causados pela recusa do embarque no navio.

A desautorização do embarque em razão de a identidade estar com mais de dez anos de emitida desrespeita o Tratado Internacional do Mercosul e fere de morte o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro em seu artigo 14, devendo os prejudicados procurar a reparação dos danos na Justiça.

Ademais, o impedimento do embarque por esta razão fere frontalmente a Constituição Federal, já que a atitude da empresa não tem respaldo legal, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme está disposto no artigo 5º, inciso – II da nossa Constituição.

Os pedidos de indenizações têm respaldo nos precisos termos do artigo 1.521, inciso – III e artigo 186, do Código Civil Brasileiro, além do que está disposto no artigo 5º, inciso – X, da Constituição Federal do Brasil.

O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro respalda de igual forma os direitos do consumidor prejudicado pela atitude arbitrária e sem respaldo legal, nos termos do arigo 6º, inciso VI e VIII, artigos 83 e 84, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A alicerce do direito dos passageiros de Cruzeiros Marítimos pelos países que fazem parte do Mercosul é que não existe tal exigência, conforme pode ser visto a seguir:

“Os cidadãos dos Estados Partes e dos Estados Associados do MERCOSUL não precisam de passaporte ou visto para circular pela região, bastando a carteira de identidade nacional ou outro documento considerado válido, conforme a Decisão CMC Nº 14/1”.

De acordo com o Acordo MERCOSUL/CMC/DEC n⁰ 18/2008 (que trata sobre os documentos de viagem válidos para entrada nos países do Mercosul), caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.

A alegação de que o documento de identificação deve ter o prazo de validade de 10 (dez) anos não tem respaldo legal, já que não há qualquer dispositivo legal que autorize tal exigência, e para constatar tal afirmativa a legislação aplicada ao caso em tela deve ser observada a luz da Lei Federal nº 7.116/1983 e o Acordo MERCOSUL/CMC/DEC nº 18/2008, que dispõem sobre os documentos aceitos em viagens nos países do Mercosul.

NA ARGENTINA VOCÊ PODE DIRIGIR COM A HABILITAÇÃO BRASILEIRA.

Na verdade até a CNH – Carteira Nacional de Habilitação, deveria ser aceita como documento hábil entre os países que fazem parte do Mercosul, conforme o texto da lei, vejamos a seguir:

CNH Nacional Válida - Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.

« Online: Julho 13, 2011, 01:13:27 am »

"Não é necessário ter a carteira internacional para viajar pelo Mercosul e Chile (tão pouco para outros países da América espanhola), pois a CNH brasileira é válida nestes países."

http://roteiroparacarreteraaustral.blogspot.com/

Decreto/93 | Decreto de 3 de agosto de 1993

Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992.

De acordo com a Resolução GMC 35/2002, a Carteira Nacional de habilitação (CNH) tem validade em todos os países integrantes e partes do Mercosul.

Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados (DEC. Nº 18/08)

ACORDO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS.

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, partes do presente Acordo.

CONSIDERANDO

Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional.

Que resulta conveniente aprimorar as normas do MERCOSUL relativas aos Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário.

ACORDAM:

Art. 1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios.

O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado.

Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.

ANEXO

DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES

DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

Brasil:

* Cédula de Identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional.

* Cédula de Identidade para estrangeiro expedida pela Polícia Federal.

* Passaporte.

Desde junho de 2008, os turistas dos países que compõem o Mercado Comum do Sul, o Mercosul, podem apresentar apenas a cédula de identidade nas viagens realizadas nos locais que formam o bloco. Não é preciso levar passaporte nem visto de entrada.

A decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão decisório do Mercosul, tem como objetivo facilitar o trânsito de cidadãos para aprofundar a integração regional. Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai são os países fundadores do Mercosul e Chile, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela integram o bloco como associados. A íntegra do acordo pode ser lida na página brasileira do Mercosul.

Os documentos de identidade devem ter fotografia atual e, caso gerem dúvidas, pode ser solicitado outro tipo de identificação, também com foto.

SE FOR À JUSTIÇA, NÃO ESQUEÇA.

O passageiro que buscar a justiça para reparar os danos causados pelo impedimento de seu embarque em um Cruzeiro pela razão mencionada, deve requerer ao juízo a anulação das cláusulas leoninas, notadamente, aquelas que estabelecem o local para ajuizamento da ação em cidade diversa da residência do passageiro, como também as cláusulas que estabelecem a perda do direito de devolução dos valores pagos pelo Cruzeiro, socorrendo-se no Código de Defesa do Consumidor.

Não deve ser esquecido o requerimento de inversão do ônus da prova em favor do passageiro prejudicado, como estabelece o artigo 6º, inciso – VIII do Código de Defesa do Consumidor, o que facilita muito a defesa.

O passageiro que não embarcar pelo motivo elencado anteriormente deve gravar/filmare as conversas com os funcionários da empresa que impediu o embarque, já que será uma prova muito importante na defesa dos seus direitos no futuro.

Para uma maior possibilidade de êxito na ação judicial o passgeiro prejudicado deverá fazer a juntada na petição do Portal do Consulado Argentino, conforme pode ser visto a seguir:

http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/seu-destino/argentina#entrada

Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem.

Como membro do MERCOSUL, a Argentina permite a entrada de cidadãos brasileiros em seu território portando documento de identidade civil, sem necessidade de passaporte. A questão da entrada em território argentino com RG emitido há mais de dez anos é objeto de múltiplas consultas ao Consulado. A exigência de RG emitido há menos de dez anos não consta do Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem. Nos termos do Acordo, o RG brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina. É necessário, no entanto, que o RG esteja 1) em bom estado de conservação e 2) com foto que permita identificar claramente o titular.

Ainda nos termos do Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem, se houver alguma dúvida sobre a identificação do portador (RG com foto antiga), o agente da imigração poderá solicitar outro documento com foto para esclarecer a identidade (art. 1º - “Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.”) É possível, caso o RG esteja com foto desatualizada mas em bom estado de conservação, argumentar que o procedimento previsto no Acordo do MERCOSUL sobre Documentos de Viagem autoriza o esclarecimento da identidade do viajante com base em outro documento com foto. Mas tal possibilidade será aplicada ou não a critério do agente migratório. Assim sendo, caso o RG conte com foto muito desatualizada, recomenda-se que cidadãos brasileiros solicitem novo documento de viagem (RG ou passaporte) a fim de evitar dissabores.

Não são aceitos como documento de viagem : Certidão de Nascimento (mesmo para recém nascidos ou para menores de idade) e qualquer outro documento, mesmo aqueles que tenham aceitação como documento de identidade no Brasil, como Carteira Nacional de Habilitação, carteira de identidade de associações profissionais, de Ministérios, inclusive militares, ou emitidos pelos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União e dos Estados.

Estrangeiros residentes permanentes no Brasil têm seu ingresso permitido mediante a apresentação do passaporte. O RNE não constitui documento de viagem, nem mesmo para o ingresso em cidades que fazem fronteira com o Brasil.

JURISPRUDÊNCIA NACIONAL SOBRE O ASSUNTO.

A jurisprudência nos Tribunais brasileiros é unânime em casos idênticos, conforme pode ser visto pelos leiotres através do link a seguir, já que expor na sua íntegra deixaria este artigo muito extenso e cansativo:

TJ-RS - Recurso Cível : 71004770228 RS

Espero que as orientações contidas neste artigo colabore na busca dos direitos dos consumidores prejudicados, e espero que tenham êxito ao recorrer ao Poder Judiciário, que é o guardião do cidadão brasileiro.

Não é aceitável que a atitude de um passageiro prejudicado seja simplesmente, “deixa para lá”, pois essa forma de agir só enriquecem mais as empresas que não cumprem a lei.

Que DEUS abençoe a viagem daqueles que resolverem fazer um Cruzeiro pelos países que fazem parte do Mercosul. E lembrem-se, o melhor é levar o Passaport, original, já que é um documento de validade indiscutível.

CONSELHO AOS LEITORES DESSE ARTIGO.

Um conselho final é que, se for prejudicado, procure um advogado(a) da sua confiança, pois é o profissional que poderá dar uma solução viável ao caso, mas, não esqueça, esse artigo poderá ajudá-lo(a) na busca do direito, já que trás informações detalhadas sobre o assunto.

Compartilhem esse artigo nas redes sociais, para que mais pessoas possam ser beneficiadas com as informações que ajudarão a recuperar os prejuízos.

Boa viagem.


Sérgio Marcelino
Escrito em 22 de novembro de 2017, por Sérgio Marcelino Advogado militante há 30 anos, atuando nas áreas cível, família, consumidor, trabalhista e criminal. Recebeu em 2004 a láurea de "melhores da advocacia do Brasil", representando a Paraíba. Em 2010 recebeu o prêmio "Heitor Falcão".

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