Sérgio Marcelino

Aborto é crime no Brasil?

O STF vem firmando entendimento no sentido de que não há crime no aborto nas gestações até três meses.

O Brasil assistiu a Decisão da mais alta Corte de Justiça a qual abriu um precedente enorme para descriminalização do aborto.

O Código Penal brasileiro, em vigor desde 1984, prescreve pena de detenção de um a três anos para a gestante que provocar ou consentir que outra pessoa provoque. Para aquele que provocar o aborto com consentimento da gestante o referido código prevê a pena de um a quatro anos de detenção. Já para aqueles que provocarem o aborto sem o consentimento da gestante a previsão legal é de pena de três a dez anos de detenção.

Entretanto, não é considerado crime o aborto no Brasil nas seguintes situações: 1) Quando há risco de morte à mulher causado pela gravidez; 2) Quando a gravidez for oriunda de um estupro, 3) Se o feto for anencefálico.

É importante que se frise, essa permissão para prática do aborto não representa uma exceção ao ato criminoso, significa uma escusa absolutória.

A população brasileira diverge muito sobre o tema, conforme têm se verificado em pesquisas realizadas, encontrando-se pessoas a favor do aborto em qualquer situação, as que acham que como está é o correto, e aquelas pessoas que entendem que o corpo é da mulher e ela deve decidir sobre a realização ou não do aborto, sem a interferência do Estado.

Da forma como está sabe-se que o número de mortes de mulheres que procuram realizar abortos clandestinos é enorme.

O Brasil é de maioria católica e essa prática é condenada pelas Igrejas, mas, cada vez mais as feministas criam força para forçarem a legalização do aborto em várias situações.

Sob a luz da Constituição Federal brasileira a proteção da vida humana deve prevalecer em qualquer hipótese, já que entende que a vida em início na fecundação do espermatozoide no óvulo, razão pela qual o embrião tem todas as garantias constitucionais prevista na nossa Carta Magna.

A proteção a vida está prevista no nosso ordenamento jurídico, também no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Código Civil, que estabelece direitos do nascituro, desde a concepção.

O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, desde setembro de 1992, na qual está prescrita a proteção à vida desde a concepção.

Já houve até conferência nacional da saúde, evento que foi proposta a legalização do aborto, contudo, sem êxito, já que setenta por cento dos delegados votaram contra a descriminalização do aborto, matéria que já havia sido levada à votação em outras conferências, mas, com resultado negativo.

O STF – Supremo Tribunal Federal em 2012, com onze votos a favor dos doze ministros aprovou a Arguição de Cumprimento de Preceito Fundamental nº 54, para legalização do aborto para fetos anencéfalos, os quais para o ministro relator Marco Mello não há conflito entre a proteção da vida, expressa na Constituição e a interrupção da gravidez e fetos sem cérebro.

Assim, a interpretação sobre o aborto em casos de anencefalia é a de um “parto antecipado” para fim terapêutico, desta forma não viola nenhum princípio constitucional e se enquadra perfeitamente nas exceções previstas no Código Penal brasileiro.

No julgamento o ministro Luiz Fux expressou uma frase no seu voto de grande impacto, vejamos: Por que punir essa mulher que já padece de uma tragédia humana?

Sabe-se que a igreja de um modo geral é contra o aborto seja qual for a motivação, por outro lado, as feministas são favoráveis a realização do aborto.

Para se ter uma ideia da polêmica que esse assunto causa, lembro do projeto de lei nº 1135 de 1991, que visava a descriminalização do aborto no Brasil, que durou dezessete anos de discussão acerca do assunto, que previa a extinção do artigo 124 do Código Penal brasileiro, contudo, o referido projeto foi rejeitado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e atualmente está arquivado.

Até um plebiscito já foi sugerido para solucionar a questão de uma vez, contudo, há divergências quanto ao procedimento, já que alguns entendem que o povo tem o direito de decidir, entretanto, outros vislumbram que o aborto é uma questão de saúde pública, não sendo passível de votação em plebiscito.

O Ministério da Saúde do Brasil tem registros estatísticos com informações de que entre 1996 a 2014, morreram 1.627 (um mil seiscentos e vinte e sete) mulheres vítimas de todas as sortes de abortos, indicando uma média de 90 (noventa) mulheres por ano, o que não é um indicativo verídico, já que muitos abortos são realizados em clínicas clandestinas, razão pela qual não são incluídos nas estatísticas.

Verifica-se que o remédio mais utilizado para a prática do aborte é conhecido por Cytotec, o qual tem efeitos colaterais como diarreias, vômitos e elevação da pressão arterial.

Apesar de alguns acharem que há uma grande aceitação na alteração da legislação para descriminalizar o aborto, não parece ser verdade, pois em 2007 foi realizada uma pesquisa pelo Datafolha e foi apresentado um percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) favorável a manutenção da legislação atual.

Já em 2010 o instituto Vox Populi apresentou um resultado de uma pesquisa similar onde 82% (oitenta e dois por cento) dos brasileiros não concordam em alterar a legislação sobre o assunto.

Recentemente, em fevereiro de 2016 o Datafolha afirmou que em pesquisa 58% (cinquenta e oito por cento) da população entrevistada foi contra a permissão da legalização do aborto por mulheres infectadas pelo vírus zica. A rejeição ao aborto foi maior entre as mulheres que chegou a 61% (sessenta e um por cento) das entrevistas.

A CNBB é totalmente contra qualquer tipo de aborto, inclusive, os autorizados pela legislação brasileira, já que entende que apesar de a vida ser curta nos casos de anencefálicos, a vida é inegociável.

Apesar da polêmica para todos os lados, no dia 29 de novembro de 2016, a primeira Turma do STF – Supremo Tribunal Federal descriminalizou o aborto antes do terceiro mês de gestação.

O julgamento ocorreu nos autos de um processo contra médicos e funcionários de uma clínica clandestina, instalada no município de Duque de Caxias no Rio Grande do Sul.

Como antes desse julgamento o ato era tipificado como crime no ordenamento jurídico brasileiro, os médicos e funcionários estavam presos, contudo, a Decisão foi o anúncio da liberdade de todos, já que os artigos do Código Penal brasileiro foram considerados pela Turma inconstitucionais.

O caso específico não tem validade direta para outros casos, ou seja, efeito vinculante, contudo, o que forma uma jurisprudência é exatamente a Decisão que serve de precedente para outros casos similares, sendo lógico que os advogados utilizarão essa Decisão como direcionamento para as futuras Decisões em casos similares.

A matéria está longe se esgotar em seus posicionamentos favoráveis e contra, pois para muitos manter o aborto como crime é permitir que seja realizado de maneira clandestina, com riscos para a vida das mulheres.

Para médicos, cientistas e religiosos ficam as divergências de pensamento quanto ao fato de quando começa a vida? Na concepção? Quando há desenvolvimento de atividades cerebrais? Será que apenas as mulheres pobres são criminalizadas, já que para fazer um aborto tem que procurar clínicas clandestinas? Será que a mulher não tem o direito e autonomia de escolha?

Para muitos juristas a Decisão causa insegurança jurídica, já que é incompatível com a Carta Magna, e é oriunda da Casa de Justiça que deve preservar a Constituição Federal.

Não tenho interesse de esgotar a discussão da matéria, nem tampouco dar opinião própria sobre o tema, tenho mais a intenção de levar a polêmica ao mundo jurídico para por em debate uma matéria que deve ser de interesse do público do Portal Justiça, que atualmente é um excelente canal para expor ideias.

Uma pergunta que eu gostaria de deixar aqui para análise e respostas daqueles que vislumbrarem os mesmos caminhos: Observei que durante toda a discussão da matéria, em nenhum momento ocorreu o questionamento sobre a posição do homem, na qualidade de genitor, se ele concorda ou não com o aborto, no entanto, entendo que o genitor tem o direito de opinar sobre o feto que é filho seu também e não só da mulher. Afinal, o genitor tem ou não direito de opinar no caso do aborto que será praticado pela genitora de seu filho?

(Artigo escrito e publicado pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Sérgio Marcelino
Escrito em 4 de maio de 2017, por Sérgio Marcelino Advogado militante há 30 anos, atuando nas áreas cível, família, consumidor, trabalhista e criminal. Recebeu em 2004 a láurea de "melhores da advocacia do Brasil", representando a Paraíba. Em 2010 recebeu o prêmio "Heitor Falcão".

Perguntas Relacionadas

Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro