Um empregado ajuizou uma reclamação trabalhista alegando que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas, entretanto, ficou afastado do trabalho por quase dois anos recebendo auxílio previdenciário.
O empregado ficou sem trabalhar por orientação do seu encarregado na empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, de Minas Gerais.
As conversas entre o empregado e o seu supervisor foram gravadas pelo empregado, sem a autorização do supervisor, nas quais solicitava que fossem tomadas providências para regularização da sua situação.
As provas apresentadas pelo empregado foram o depoimento do preposto da empresa e as gravações que fez das conversas que manteve com o supervisor da empresa.
O TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acatou as provas produzidas pelo empregado e considerou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias.
A empresa ajuizou Agravo de Instrumento, mas, o recurso foi desprovido pela 4ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo lícita a gravação realizada pelo empregado, mesmo não havendo anuência do interlocutor, nem conhecimento de que as conversas estavam sendo gravadas.
O STF – Supremo Tribunal Federal já se posicionou no mesmo sentido, considerando que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.
A Decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento foi unânime.
Para os que tiverem interesse em conhecer a matéria com mais detalhes o número do processo no TST é AIRR – 434-51.2014.5.03.0143.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro com base na Decisão do TST).