Nova lei veda a colaboração premiada da advocacia contra seus clientes

O descumprimento dessa regra implicará em processo disciplinar previsto no artigo 35º do Estatuto da Advocacia e em pena prevista no Código Penal.

Com a sanção da Lei 14.365/2022, que atualiza o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), houve uma série de conquistas para advogadas e advogados. Resultado do trabalho incansável da OAB, por meio de suas comissões, e da colaboração e participação da advocacia de todas as regiões do Brasil, a nova legislação traz inovações importantes. Nesta série especial, analisamos as mudanças. Aqui, vamos conhecer a alteração que vedou a possibilidade de colaboração premiada da advocacia contra seus clientes.

A Lei 14.365/22 adicionou o § 6º-I ao artigo 7º do Estatuto da Advocacia, que trata dos “direitos do advogado”. Com isso, é vedado a advogadas e advogados fechar acordos de colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente. O descumprimento dessa regra implicará em processo disciplinar previsto no artigo 35º do Estatuto da Advocacia e em pena prevista no Código Penal.

Ou seja, desobedecer a esta determinação pode levar a advogada ou advogado a ser excluído dos quadros da advocacia. Além disso, o Código Penal prevê pena de detenção de três meses a um ano ou pagamento de multa. A mudança deverá ser um ponto de fortalecimento para a advocacia criminalista, embora seus efeitos não se restrinjam a esse segmento.


Veja como ficou a redação da lei Lei 8.906/1994, com as alterações:


Art. 7º ..............................................................................................................


...........................................................................................................................


§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Histórico

O Projeto de Lei nº 5284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.

A Lei 14.365/22 promove mudanças no conteúdo das Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 13.105/15 (Código de Processo Civil). Modifica também o Decreto-Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal). Seu texto inclui disposições sobre a atividade privativa da advocacia, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Publicado em 14 de junho de 2022
Fonte: Portal OAB

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