O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da sua SDI-1 - Subseção Especializada em Dissídios Individuais indeferiu o pedido de condenação de honorários de sucumbência, assistenciais, ao advogado do Sindicato que foi contratado pela operadora de call center através de contrato particular.
A reclamação trabalhista foi proposta em face de a empresa Brasil Telecom S/A e Teleperformance CRM S/A, onde a primeira foi condenada por terceirização ilícita com a obrigação de arcar com o pagamento da indenização por dano moral à operadora por limitação do uso do banheiro, de forma subsidiaria.
Na Decisão, que negou o recurso ordinário ficou firmado o entendimento de que a contratação particular de serviços de advocacia, com percentual de honorários sobre o eventual valor a ser recebido, é incompatível com o instituto da assistência sindical, devendo ser respeitado o contrato particular com o pagamento dos honorários nele estabelecidos.
Em primeira instância, no TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Rio Grande do Sul, a sentença afastou a condenação ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 15% sobre a condenação, sob o argumento de que a empregada procurou o Sinttel – Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações para ajuizar uma ação trabalhista, mas, firmou contrato diretamente com o advogado, com previsão de pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor que obtivesse na demanda, e desta forma não estava assistida por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional e sim por advogado particular.
Em sede de Embargos à SDI-1, com vistas a reformar o acórdão a empregada reiterou a alegação de que a condenação em honorários era devida, já que estava sob assistência do sindicato de sua categoria, além de ter declarado ser hipossuficiente.
Na oportunidade a empregada embasou seus argumentos aduzindo que estavam sendo violadas as Súmulas 219 e 329 do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Os argumentos foram refutados sob a alegação de que o caso em tela tem situação diversa da prescrita na Súmula 219, pois os dois requisitos não foram respeitados, já que é necessário que além de ser parte hipossuficiente deverá estar sendo assistida pelo sindicato.
A Decisão foi por maioria, sendo votos vencidos dos ministros Delaíde Miranda Arantes e José Roberto Freire Pimenta.
Para os que tem interesse em se aprofundar na matéria segue o número do processo: E-RR-216-21.2010.5.24.0000.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).