Em sede Sentença, o juízo determinou a desconstituição da penhora e, em razão do princípio da causalidade e da súmula 303 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, por não ter o embargante realizado a alteração da propriedade perante os órgãos competentes, condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O juiz Luis Martius Holanda Bezerra Junior ao julgar qual o valor que deveria ser arbitrado a título de honorários advocatícios, assim asseverou:
"Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 872), não tendo sido manifestada resistência à pretensão veiculada em embargos de terceiro, por força da causalidade, o embargante que, por se abster de atualizar o cadastro do veículo perante a autarquia de trânsito, der causa à constrição indevida, deve arcar com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios (STJ, Súmula nº 303), que, à luz da equidade, diante do elevado valor atribuído à causa de singelo conteúdo (Precedente: Acórdão 1326669, 07101615820208070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021), arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais)."
Para os leitores que tenham interesse em conhecer o conteúdo da sentença, segue abaixo para análise.
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0709114-15.2021.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
EMBARGANTE: --------------------------
EMBARGADO: ----------------------
SENTENÇA
Ação ajuizada em 22/03/2021.
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por --------------- em desfavor de ------------, partes qualificadas nos autos.
Expõe o embargante que, nos autos da ação de nº 0705043-67.2021.8.07.0001, movida pelo ora embargado contra ------------------------------, por força de decisão interlocutória datada de 25/02/2021, teria sido objeto de arresto o veículo BMW 320I, ANO 2019/2020, PLACAS --------, cuja propriedade seria atribuída ao embargante desde 05/01/2020.
Assevera, com isso, ser descabido o ato constritivo, posto que, não figurando na relação processual originária, teria o arresto incidido sobre bem integrante de seu acervo patrimonial, pugnando, com isso, por sua imediata desconstituição.
Em sede liminar, requereu fosse assegurada a sua posse, com a pronta desconstituição do registro constritivo lançado sobre o bem, tendo sido a medida deferida pela decisão de ID 87109435.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 86826261 a ID 86826282.
Instada ao contraditório, a parte embargada veio aos autos (ID 87698870), oportunidade em que, reconhecendo a procedência dos embargos de terceiro, limitou-se a sustentar que a constrição resultaria da inércia do adquirente do bem, que teria deixado de atualizar os registros dominiais.
Os autos vieram conclusos.
Feito o relato do necessário, passo a decidir.
O feito reclama julgamento, vez que os suprimentos documentais já acostados são suficientes à compreensão do alcance da pretensão, contra a qual, ademais, sequer teria sido oposta expressa resistência.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
Ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 677, que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, imperativo que corrobora a dinâmica probatória estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do CPC, a atribuir ao embargante o ônus de produzir prova cabal dos fatos alegados como sendo constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, verifica-se que logrou o embargante comprovar a propriedade do bem móvel, sobre o qual recaiu a constrição judicial, consistente no veículo BMW 320I, ANO 2019/2020, PLACAS -------(ID 86826265), adquirido em 05/01/2020, ou seja, em momento anterior à ordem de bloqueio cautelar, exarada em 25/02/2021, nos autos da ação de nº 0705043-67.2021.8.07.0001.
Verifica-se, nessa toada, que ressaem, para os fins pretendidos, suficientemente comprovadas, pelo terceiro, a posse direta e a propriedade do bem móvel, de modo a desconstituir a presunção (relativa) de domínio, decorrente do registro na autarquia de trânsito, notadamente porque atestado que a tradição teria ocorrido em momento anterior ao implemento da constrição, sem que existam, a priori, indicativos (tampouco alegação) de fraude.
Oportuno asseverar que, à luz do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade da coisa móvel se transfere com a tradição, de sorte que, não tendo sido desconstituída, pelo embargado, a afirmação, fundada em elementos verossímeis, de que, por força de negócio antecedente ao arresto, teria o terceiro, ora embargante, adquirido o bem, deve ser desconstituída a constrição.
Cabe repisar, ademais, que não se vislumbra dos autos qualquer mínimo indicativo de má-fé, por parte do embargante, o que afasta, na mesma toada, a intenção de frustrar a constrição efetivada contra aquele de quem teria adquirido o bem.
Portanto, demonstrado, à saciedade, que o arresto determinado nos autos da ação de nº 0705043-67.2021.8.07.0001 veio a recair sobre bem cuja propriedade, desde 05/01/2020 (ou seja, em momento anterior à ordem de constrição - 25/02/2021), seria atribuída a terceiro, e ainda, ausente qualquer alegação de má-fé, deve ser reconhecida a insubsistência da medida, com o acolhimento dos embargos opostos pelo terceiro prejudicado.
Ao cabo do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para, reconhecendo a posse e a propriedade, atribuídas ao embargante, sobre o veículo BMW 320I, ANO 2019/2020, PLACAS ------, confirmar a medida liminarmente deferida e determinar a desconstituição, em definitivo, do arresto lançado nos autos da demanda de nº 0705043-67.2021.8.07.0001.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, dou por extinto o processo, com resolução de mérito.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 872), não tendo sido manifestada resistência à pretensão veiculada em embargos de terceiro, por força da causalidade, o embargante que, por se abster de atualizar o cadastro do veículo perante a autarquia de trânsito, der causa à constrição indevida, deve arcar com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios (STJ, Súmula nº 303), que, à luz da equidade, diante do elevado valor atribuído à causa de singelo conteúdo (Precedente: Acórdão 1326669, 07101615820208070001, Relator:
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021), arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação principal (0705043-67.2021.8.07.0001).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
(documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília - DF)
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito
Titular da 22ª Vara Cível de Brasília.
É lamentável um advogado ou advogada receber uma decisão desta natureza, pois qualquer um que milita na área jurídica sabe do trabalho e responsabilidade do advogado ou advogada no tocante ao resultado da demanda.
Ora, a responsabilidade do advogado ou advogada no caso que envolve um bem no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não pode ao final receber uma quantia insignificante, que é o valor de algumas diligências de um oficial de justiça.
Realmente a OAB Nacional deve se unir com todas as Seccionais para estudar e viabilizar uma solução definitiva, pois muitos julgadores não estão levando à sério o arbitramento dos honorários sucumbencias.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).