Indenização e multa foi o que restou para a Instituição de Ensino por ter descumprido uma ordem judicial

A multa "astreintes" é uma imposição legal pelo descumprimento de ordem judicial.

No dia 22 de janeiro a Anhanguera Educacional foi citada e intimada da decisão judicial que determinou a obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, tendo para tanto o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser aplicada uma multa diária, conhecida por "astreintes".

No entanto, após receber a intimação judicial, apenas no 07 de fevereiro o nome do promovente foi retirado dos cadastros de inadimplência pela empresa promovida.

Na verdade, o promovente afirmou na ação judicial, que foi negativado indevidamente pela parte promovida, e resolveu a demanda judicialmente em 2017, entretanto, ao tentar fazer um empréstimo em dezembro de 2019, tomou conhecimento de que foi novamente negativado pela demandada junto ao Serasa.

Apesar de ter tentado por várias vezes solucionar o problema de forma amigável, não obteve êxito, daí, requereu tutela de urgência para que a demandada cessasse de cobrá-lo, desse baixa em seu CPF e fosse condenada ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais pelos danos suportados pelo promovente.

Em decisão do juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do promovente, estudante da Anhanguera Educacional Ltda, condenando a instituição de ensino a pagar indenização a título de danos morais e multa, além de ter declarado a inexistência de dívidas em nome do aluno junto à parte empresa.

De conformidade com a Sentença, a magistrada reconheceu que, o fato de a demandada ter ultrapassado o prazo para cumprimento da decisão judicial implicou na necessidade da aplicação de multa.

Por outro lado, a juíza asseverou: “Cumpre salientar que houve diversas tentativas do Autor em resolver o problema diretamente com a Ré, pelos canais disponíveis, sem qualquer êxito, pelo que aplico a multa no primeiro valor estipulado, mais alto, com fins pedagógicos”.

E neste norte, firmou que os fatos ocorridos com o promovente foram além da esfera do mero dissabor por ter seu nome inserido novamente em cadastro de inadimplentes, gerando a obrigação de indenizar.

Finalmente, a magistrada do 5º Juizado Especial Cível de Brasília fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pela promovida ao promovente e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência das dívidas em nome do promovente junto à promovida, condenando a empresa a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cumprir a determinação judicial fora do prazo determinado pelo juízo.

Da decisão ainda cabe recurso à instância superior.

Para os leitores que tiverem interesse em maiores detalhes do caso segue o número do processo.

Processo: 0700678-56.2020.8.07.0016

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 8 de julho de 2020

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