Consta na denúncia do Ministério Público de Minas Gerais que, na manhã de 25 de janeiro de 2017, no Bairro Jardim Primavera, o acusado, um homem residente em Campanha, no Sul do Estado de Minas Gerais, foi abordado pela Polícia Civil, tendo os policiais encontrado com com o homem um aparelho celular contendo arquivos de vídeos com sexo explícito entre um homem e uma criança, cujos vídeos foram recebidos através de WhatsApp.
O juiz de direito da Vara Única daquela Comarca, Flávio Junqueira Silva sentenciou o réu a 1 ano de reclusão em regime aberto e a 10 dias-multa, com a pena privativa de liberdade sendo transformada em prestação pecuniária.
Em sede de Recurso de Apelação encaminhada ao TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais a defesa alegou a nulidade do processo, porque a prova obtida se deu com violação da intimidade constitucionalmente protegida. O equipamento particular foi submetido a perícia e vasculhou-se o conteúdo do telefone sem que houvesse autorização judicial para isso.
No entanto, a tese da defesa não foi aceita pelo relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, asseverando que a apreensão de celular para averiguações não configura ilícito, tendo em vista que a comunicação telefônica e os registros telefônicos não se confundem e recebem proteção jurídica distinta.
O relator do processo ainda argumentou que o vídeo contendo a pornografia infantil foi o único material de natureza erótica localizado, e no momento da apreensão o vídeo já se encontrava no celular há mais de uma semana.
Fato que indicava que o réu — que relatou ter o hábito de apagar os numerosos vídeos pornográficos que trocava pelo celular — “deliberadamente armazenou o repulsivo registro audiovisual em seu telefone”.
O desembargador Agostinho Gomes de Azevedo ainda disse que, não foi possível rastrear a origem do vídeo, nem o fato de o dono do aparelho haver ou não compartilhado e replicado o arquivo com terceiros.
E neste norte, concluiu o relator pela análise dos elementos probatórios, e que o acusado praticou efetivamente o crime de armazenar conteúdo de pornografia infantil, conforme prevê a legislação penal brasileira.
Mas, levando em consideração a condição do acusado, que estava desempregado naquela oportunidade, o julgador reduziu a pena pecuniária para 2 salários mínimos.
Portanto, a Sétima Câmara Criminal do TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve parcialmente decisão de primeiro grau, modificando somente o valor da multa.
Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama.
Para os leitores que se interessarem por mais detalhes, segue a Ementa do Acórdão:
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORNOGRAFIA INFANTIL (ART. 241-B, DO ECA) – PRELIMINAR – NULIDADE – INTERCEPTAÇÃO ILEGAL DE CONVERSAS DE WHATSAPP – ORDEM JUDICIAL – DESNECESSIDADE – IMAGENS NÃO DISPONIBILIZADAS OU COMPARTILHADAS PELO AGENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE – DOLO -AUTODEFESA INVEROSSÍMIL – DOLO EVIDENCIADO – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – RÉU DESEMPREGADO – READEQUAÇÃO.
– Não obstante a privacidade, a intimidade e o sigilo das comunicações telefônicas encontrem-se constitucionalmente assegurados, o acesso aos dados constantes em aparelho celular legitimamente apreendido pela autoridade policial não caracteriza hipótese de intercepção telefônica, não ensejando, portanto, nulidade por ofensa à garantia da inviolabilidade das comunicações.
– Encontrada a pornografia infantil no telefone celular do acusado, em aplicativo de mensagens, e se as circunstâncias demonstram a ciência pelo agente quanto à existência do vídeo em telefone, medida de rigor sua condenação pela prática do crime previsto no art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
– Reconhecida a inexistência de dados socioeconômicos nos autos, em sentença, estando o réu desempregado, impõe-se a readequação da pena de prestação pecuniária, em observância ao princípio da proporcionalidade constitucional.
(TJMG – Apelação Criminal 1.0109.18.000470-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/0020, publicação da súmula em 15/05/2020).
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).