Homem foi condenado pela Justiça por possuir pornografia infantil

As provas do crime foram encontradas no próprio celular do homem

Consta na denúncia do Ministério Público de Minas Gerais que, na manhã de 25 de janeiro de 2017, no Bairro Jardim Primavera, o acusado, um homem residente em Campanha, no Sul do Estado de Minas Gerais, foi abordado pela Polícia Civil, tendo os policiais encontrado com com o homem um aparelho celular contendo arquivos de vídeos com sexo explícito entre um homem e uma criança, cujos vídeos foram recebidos através de WhatsApp.

O juiz de direito da Vara Única daquela Comarca, Flávio Junqueira Silva sentenciou o réu a 1 ano de reclusão em regime aberto e a 10 dias-multa, com a pena privativa de liberdade sendo transformada em prestação pecuniária.

Em sede de Recurso de Apelação encaminhada ao TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais a defesa alegou a nulidade do processo, porque a prova obtida se deu com violação da intimidade constitucionalmente protegida. O equipamento particular foi submetido a perícia e vasculhou-se o conteúdo do telefone sem que houvesse autorização judicial para isso.

No entanto, a tese da defesa não foi aceita pelo relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, asseverando que a apreensão de celular para averiguações não configura ilícito, tendo em vista que a comunicação telefônica e os registros telefônicos não se confundem e recebem proteção jurídica distinta.

O relator do processo ainda argumentou que o vídeo contendo a pornografia infantil foi o único material de natureza erótica localizado, e no momento da apreensão o vídeo já se encontrava no celular há mais de uma semana.

Fato que indicava que o réu — que relatou ter o hábito de apagar os numerosos vídeos pornográficos que trocava pelo celular — “deliberadamente armazenou o repulsivo registro audiovisual em seu telefone”.

O desembargador Agostinho Gomes de Azevedo ainda disse que, não foi possível rastrear a origem do vídeo, nem o fato de o dono do aparelho haver ou não compartilhado e replicado o arquivo com terceiros.

E neste norte, concluiu o relator pela análise dos elementos probatórios, e que o acusado praticou efetivamente o crime de armazenar conteúdo de pornografia infantil, conforme prevê a legislação penal brasileira.

Mas, levando em consideração a condição do acusado, que estava desempregado naquela oportunidade, o julgador reduziu a pena pecuniária para 2 salários mínimos.

 Portanto, a Sétima Câmara Criminal do TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve parcialmente decisão de primeiro grau, modificando somente o valor da multa.

Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama.

Para os leitores que se interessarem por mais detalhes, segue a Ementa do Acórdão:

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORNOGRAFIA INFANTIL (ART. 241-B, DO ECA) – PRELIMINAR – NULIDADE – INTERCEPTAÇÃO ILEGAL DE CONVERSAS DE WHATSAPP – ORDEM JUDICIAL – DESNECESSIDADE – IMAGENS NÃO DISPONIBILIZADAS OU COMPARTILHADAS PELO AGENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE – DOLO -AUTODEFESA INVEROSSÍMIL – DOLO EVIDENCIADO – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – RÉU DESEMPREGADO – READEQUAÇÃO.

– Não obstante a privacidade, a intimidade e o sigilo das comunicações telefônicas encontrem-se constitucionalmente assegurados, o acesso aos dados constantes em aparelho celular legitimamente apreendido pela autoridade policial não caracteriza hipótese de intercepção telefônica, não ensejando, portanto, nulidade por ofensa à garantia da inviolabilidade das comunicações.

– Encontrada a pornografia infantil no telefone celular do acusado, em aplicativo de mensagens, e se as circunstâncias demonstram a ciência pelo agente quanto à existência do vídeo em telefone, medida de rigor sua condenação pela prática do crime previsto no art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

– Reconhecida a inexistência de dados socioeconômicos nos autos, em sentença, estando o réu desempregado, impõe-se a readequação da pena de prestação pecuniária, em observância ao princípio da proporcionalidade constitucional.

(TJMG – Apelação Criminal 1.0109.18.000470-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/0020, publicação da súmula em 15/05/2020).

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 15 de junho de 2020

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