Negado pedido de prisão em regime domiciliar de devedor de pensão alimentícia, assim decide o STJ

Foi suspensa à prisão durante o período da pandemia.

O STJ entendeu ser mais adequado suspender a prisão civil do devedor de alimentos durante à pandemia, deixando de atendeu ao pedido de prisão domiciliar, sendo o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Esta decisão foi tomada no julgamento do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo, através da Nona Câmara de Direito Privado, que manteve a prisão de um homem por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção da execução de alimentos.

De acordo com o TJSP, o devedor quitou os débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da execução. Entretanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na decretação da prisão, em janeiro de 2020.

A defesa do devedor, já no STJ - Superior Tribunal de Justiça, alegou que o cenário de pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) recomendaria a substituição da prisão civil em regime fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população carcerária, e ainda, argumentou que toda a dívida acumulada já havia sido quitada e que, após o pedido de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo feitos mensalmente, mas de forma parcial.

No voto do relator do habeas corpus, o ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que, o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que, em virtude do atual contexto epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar.

Por outro lado, o ministro afirmou que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

O julgador destacou que, de fato, é necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando”.

Foi expresso nos autos pelo ministro relator o seguinte: “Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade”.

De outro ângulo, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.

E neste sentido o eminente relator encerrou o julgamento ressaltando que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.

“A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável”, encerrou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com informações do STJ).

Publicado em 5 de junho de 2020

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