O juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Dr. Carlos Eduardo Leite lisboa, julgou procedente o pedido autoral em face da Construtora Consnorte, condenando a empresa a pagar uma indenização no importe total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada familiar.
Os três familiares tiveram sua residência parcialmente demolida, tudo em virtude de uma obra que a Construtora Consnorte realizava vizinha a casa dos promoventes.
Na sentença de mérito o juiz Carlos Eduardo asseverou: “Não há como negar a incidência de dano quando se imagina o impacto de uma família inteira ter sido acordada às pressas por perceber que a casa em que repousavam estava desabando, somando-se a isso, o fato de que dois dos autores eram apenas crianças que foram impactadas com imagens do ocorrido, com gritos, e, ainda, com o fato de ver seu bichinho de estimação ser soterrado precisando de socorro do Corpo de Bombeiro para efetuar seu resgate”.
O caso ocorreu em junho de 2013, quando os autores foram acordados durante à madrugada, em razão de um forte barulho. Quando abriram a janela da residência viram a sua casa sendo literalmente engolida por um enorme buraco ocorrido por falha da construção executada nos fundos da casa dos autores.
Como a casa ficou parcialmente danificada, sem condições de moradia, os promoventes se estabeleceram em um apartamento com estrutura similar a casa onde residiam, contudo, passaram dificuldades pela ausência de conforto que tinham na sua residência.
A Construtora Consnorte alegou em sua peça contestatória que a parte autoral contou uma história diversa da forma como realmente ocorreu, inclusive, requereu a condenação dos autores em litigância de má-fé, e em sua defesa informou que apenas houve um deslizamento de terra na obra de um prédio que a empresa estava construindo, apesar de ter tomado todos os cuidados e precauções, e que prestou todo o apoio necessário aos moradores das residências atingidas, e que o fato aconteceu em razão das fortes chuvas que atingiram impiedosamente à região, atribuindo à culpa à "força maior".
A sentença foi prolatada pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da
Ação nº 0827963-11.2016.8.15.2001.
Da sentença cabe recurso.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base informações do TJPB).