No entendimento da 10ª Turma do TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), ficou comprovado na instrução processual, através de uma testemunha, que relatou a relação entre as duas partes litigantes, vislumbrando-se, portanto, o preenchimento de todos os requisitos do emprego: subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade.
A relatora do acórdão do processo, a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo se pronunciou da seguinte forma: “A mera assinatura no ‘Termo de Adesão de Serviço Voluntário’, isoladamente, não tem o condão de alterar a realidade diversa dos fatos”.
Segundo o relato nos autos o trabalho da atendente era realizar atendimentos telefônicos, nos quais oferecia uma orientação e uma oração e solicitava donativos para a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus.
Nos argumentos da trabalhadora ela afirmou que tinha um horário de trabalho fixo, no turno da madrugada e que recebia aproximadamente um salário mínimo.
Afirmou ainda a atendente de telemarketing, que o seu salário sofria um desconto de 10% (dez por cento), e que seria para fazer jus ao dízimo, além de dizer que não leu o termo de adesão ao trabalho voluntário, o qual foi assinado pela mesma com a instituição, já que estava precisando muito de dinheiro e não se preocupou em ler o tal documento.
Com a decisão que confirmou o vínculo empregatício, a parte autoral terá o direito à anotação do emprego na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, além dos demais direitos trabalhistas, tais como: Aviso Prévio e todas as demais verbas relativas a títulos salariais e rescisórios, considerando-se o período trabalhado.
Para os que se interessarem em maiores detalhes do processo, segue o número: Processo: 1000019-54.2019.5.02.0062.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base na informações do TRT-SP da 2ª Região).