Apenas se a tatuagem expressar incitação à violência, fizer apologia à tortura e ao terrorismo, agressão a outra pessoa, discriminação ou preconceito de raça e cor, atingindo “valores constitucionais” ou casos similares poderão ser levadas em consideração nos concursos públicos para questão de eliminação do candidato.
O caso concreto foi apreciado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso apresentado por um candidato que foi desclassificado pelo fato de possuir tatuagem tribal de quatorze centímetros em sua perna direita, que Decidiu vetar a exigência, com votação dos ministros de sete a um.
O candidato participou do concurso público que tinha a finalidade de classificar bombeiro militar no Estado de São Paulo.
A desclassificação de candidatos que possuíssem tatuagem que atentassem contra “a moral e os bons costumes” estava prevista no Edital do concurso público, apenas aceitando as tatuagens de tamanho pequeno, sem cobrir partes inteiras do corpo, como a face, as mãos, pernas ou antebraço, não sendo permitida a tatuagem que ficasse visível com o uso de roupas de treinamento físico.
Em caso similares, nos Tribunais brasileiros a Decisão do STF deverá ser seguida, em razão do precedente constitucional que a maior Corte de Justiça do país já se posicionou no sentido de que a tatuagem não desqualifica um candidato para o serviço público.
O ministro Luiz Fux argumentou no seu voto na Decisão: “Um policial não é melhor ou pior por ser tatuado... O fato de o candidato, que não possui tatuagem pelo corpo, não macula por si, sua honra profissional, o profissionalismo, o respeito às instituições e muito menos diminui a competência”.
Ainda em seu voto o ministro Luiz Fux discorreu sobre situações que se admitiria alguma restrição, tendo em vista o ingresso em cargo público concorrido: “A tatuagem, desde que não expressa ideologias terroristas, extremistas, contrária às instituições democráticas, que incitem a violência, criminalidade ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça, sexo ou outro preconceito, é perfeitamente compatível com o exercício de qualquer cargo público”.
O ministro Luís Roberto Barroso endossou o que disse o ministro Luiz Fux e ainda aduziu o seguinte: “Acho que a tatuagem é uma forma de expressão e, portanto, somente se pode impor como regra geral às tatuagens as restrições que se podem impor à liberdade de expressão, que são poucas. Se o sujeito tiver tatuagem “morte aos gays”, “queime um índio hoje” ou alguma outra derrota do espírito, certamente eu acho que você pode reprimir”.
O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio Mello, que disse: “As regras do concurso, se razoáveis, devem sim ser respeitadas. ...Não se trata de concurso qualquer, mas para qualificar-se soldado do corpo de bombeiros militar do Estado de São Paulo. Se formos à constituição Federal, vamos ver que polícias militares e corpos de bombeiros são auxiliares das Força Armadas, reservas do Exército brasileiro”. O voto do Ministro Marco Aurélio seguiu o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso do candidato desclassificado.
A posição do Tribunal de Justiça de São Paulo parte do princípio de que a disciplina militar implica respeito às regras, portanto, o descumprimento da proibição seria uma largada no sentido oposto à correta relação entre o funcionário público e a instituição.
Aos brasileiros fica a Decisão do STF com regra a ser seguida, inclusive, pelos magistrados e desembargadores das instâncias inferiores, e aos que têm opinião alinhada com a do voto vencido fica o descontentamento. Lembrando que, cada caso deverá ser analisado com cautela, pois o tipo da tatuagem pode ser definidora da questão.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).