Absolvido um empresário que sonegou contribuições previdenciárias em razão de dificuldades financeiras da empresa

No caso, foi provida a apelação pela 8ª turma do TRF da 4ª região, interposta pelo réu.

O empresário foi absolvido do crime de sonegação de contribuições previdenciárias pela 8ª turma do TRF da 4ª região.

Foi  provida a apelação criminal com fundamento na dificuldade financeira por qual passava o empresário, a qual impediu que fossem pagas às contribuições.

O empresário foi denunciado pelo MPF - Ministério Público Federal pelos crimes de dação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária. No processo o MPF alegou que, em ação fiscal desenvolvida em 2014, a Receita Federal constatou que o empresário, na condição de sócio proprietário e administrador da empresa sediada no Paraná, deixou de recolher aos cofres da Previdência Social, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.

No juízo de primeiro grau o empresário foi condenado pelos crimes constantes na denúncia, e a pena foi fixada em em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além de ser condenado a pagar 35 dias-multa.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, o qual foi o relator da apelação no processo,  e tratando da tipicidade dos crimes, registrou que comete o delito de apropriação indébita previdenciária o agente que deixa de repassar, no prazo legal, as contribuições destinadas à Previdência Social que tenham sido recolhidas dos contribuintes.

Consta no processo que: "No período supracitado, contribuições previdenciárias descontadas dos segurados vinculados à pessoa jurídica deixaram de ser repassadas ao INSS, totalizando o montante de R$ 2.942.388,03 (dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos) que, incluídos os consectários, alcançou R$ 5.564.180,02 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e oitenta reais e dois centavos)."

Segundo o relator do processo a materialidade e a autoria dos crimes foram devidamente comprovadas.

Em relação ao dolo na omissão do recolhimento de contribuições, o relator concluiu que o acusado realmente, de forma deliberada optou por deixar de recolher à Previdência Social os valores descontados dos empregados e de terceiros vinculados à pessoa jurídica, justificando sua conduta com a alegação de que a empresa passou por uma forte crise econômica.

A defesa requereu o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa,  em razão das alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa em virtude da grave recessão que atingiu o setor empresarial em 2008.

Para reconhecer a inexibilidade de conduta diversa, segundo o relator, seria necessário que às alegadas dificuldades financeiras fossem graves, para justificar a real ausência de condições para saldar o compromisso.

No entender do relator da apelação, o desembargador Gebran Neto, a pessoa jurídica suportava graves problemas de ordem financeira, a ponto de não poder exigir do acusado outra conduta, tendo a defesa conseguido provar essa condição de impossibilidade de pagar as contribuições previdenciárias.

No acórdão da apelação o relator registrou: "A situação evidenciada, assim, demonstra ser crível a existência de condições anormais suportadas pela sociedade empresarial e que lhe retiraram a possibilidade de honrar todos os débitos, impondo-se o reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa."

O magistrado votou por dar provimento ao apelo no sentido de reconhecer o crime único de sonegação de contribuição previdenciária. Também reconheceu a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, para absolver o acusado das imputações.

O voto foi seguido à unanimidade pela 8ª turma do TRF da 4ª região.

O empresário foi representado na acusação na apelação pelos advogados Gabriel Bertin de Almeida, Claudia da Rocha e Ana Beatriz da Luz, do escritório Gabriel Bertin de Almeida Advocacia.

Para os que tiverem o interesse em mais detalhes do processo, segue o número do mesmo: 5010.322-95.2017.04.7001.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 4 de novembro de 2019

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