Um advogado sergipano estava em débito com a OAB-SE e foi executado, no entanto, o referido advogado se defendeu na Justiça Federal da Seção Judiciária do Sergipe, mas, não logrou êxito.
A base fática levada pelo advogado em sua defesa foi o fato de a dívida ser inferior a quatro anuidades, de conformidade com o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 12.514/11.
Então, foi ajuizado recurso ao TRF da 5ª Região, com a finalidade de reformar a decisão de primeira instância. E, em sede de Embargos de Declaração ajuizados pela OAB-SE, o TRF da 5ª Região consignou que, dada a natureza jurídica da Ordem, reconhecida pelo STF como sui generis (ADIn 3.026), “ela não pode ser equiparada aos demais conselhos profissionais, não sendo voltada apenas a finalidades corporativas, motivo pelo qual não lhe são aplicáveis as disposições da lei 12.514/11”.
No Recurso Especial ao STJ - Superior Tribunal de Justiça o advogado foi vitorioso, tendo o julgamento se realizado na 2ª Turma, que proveu o recurso.
O ministro Og Fernandes, relator, afirmou que a Corte possui entendimento de que as disposições da lei são aplicáveis à OAB, a despeito da natureza jurídica especialíssima do órgão.
Exa. citou acórdão da turma relatado pela ministra Assusete no sentido de que “apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente“. (AgInt no REsp 1.783.533)
A decisão da turma foi unânime, restabelecendo o acórdão que deu provimento à apelação do contribuinte, extinguindo a execução fiscal da OAB.
Para os interessados em maiores detalhes, segue o nº do Acórdão: REsp 814.337.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).