Mesmo não sendo o único, imóvel residencial é impenhorável, decide o STJ

Já não é necessário ser o único imóvel da família para ser impenhorável segundo o STJ.

Se o bem serve realmente a residência do núcleo familiar, mesmo não sendo o único bem da família, será impenhorável. Esta foi a Decisão unânime da Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

A Decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial de uma genitora, que se insurgiu contra o acórdão do TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo, que tinha decidido pela manutenção da penhora sobre o imóvel que era efetivamente utilizado pela família, sob o argumento de que a família possuía outro bem, apesar de ser de valor menor.

A jurisprudência da Corte de Justiça tem entendimento consolidado que a Lei nº 8.009/90 não retira o benefício do bem de família pelo fato de existir mais de um bem de sua propriedade, foi assim que se pronunciou o ministro Villas Bôas Cueva, que relatou o recurso no STJ – Superior Tribunal de Justiça.

A polêmica girou em torno do que expressa o artigo 5º, em seu parágrafo único da Lei nº 8.009/90, que instituiu o “bem de família”, pois o dispositivo legal dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, nos casos em que a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados pela família como residências.

O interessante é que o ministro Villas Bôas Cueva Decidiu considerando que a instância inferior deixou de levar em consideração se todos os bens eram utilizados pela família, se debruçando apenas na questão dos valores dos bens no momento da decisão da manutenção da penhora.

Segundo o ministro para que o bem seja considerado um “bem de família” deve ser levado em consideração a centralização de suas atividades como ânimo de permanecer em caráter definitivo.

No caso em questão o STJ – Superior Tribunal de Justiça, respaldado na jurisprudência da própria Corte de Justiça e no artigo 1º da mencionada lei, decidiu pela impenhorabilidade da residência da autora do recurso e de seus filhos, considerando os bens de família.

Para os que tenha interesse em adentrar na matéria nos pormenores, o caso foi decidido nos autos do Recurso Especial nº 1608415 do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 11 de agosto de 2016

Perguntas Relacionadas

Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro