No dia 18 de dezembro de 2018, em decisão inédita o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão determinando a suspensão de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Um dos argumentos para assegurar a sua decisão o ministro Marco Aurélio disse:
"Sob a óptica do perigo da demora, há de ter-se presente a prisão ou efetivo recolhimento, antes da preclusão maior da sentença condenatória, não apenas dos condenados em segunda instância por corrupção – pelo denominado crime do colarinho branco –, mas de milhares de cidadãos acusados de haver cometido outros delitos. Se essa temática não for urgente, desconheço outra que o seja."
A matéria que reapreciará à questão da prisão após a condenação do réu em segunda instância foi marcada para o plenário rediscutir a matéria e julgar ADC no dia 10 de abril de 2019, justificativa do ministro para a sua antecipação sobre a matéria.
O ministro ainda argumentou que ao tomar posse no Tribunal, há 28 anos, jurou cumprir a Constituição Federal, observar as leis do país, "e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante".
Em seu julgamento, disse ainda o ministro Marco Aurélio:
"O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – conforme a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. "
O ministro afirma em sua decisão que o dispositivo constitucional da presunção de inocência não abre campo a controvérsias semânticas, fazendo as seguintes considerações:
"A Constituição Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória."
O processo que houve o julgamento foi ajuizado pelo PCdoB onde foi requerida à liminar para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem que houvesse decisão condenatória transitada em julgado.
Também foi requerido pelo PCdoB que fossem tornadas sem efeito as decisões judiciais que tenham determinado a prisão após condenação em segunda instância e a suspensão de verbetes sumulares, como a súmula 122 do TRF da 4ª região, que determina a prisão de forma automática após a confirmação da sentença por um órgão colegiado.
Finalmente o ministro Marcos Aurélio aduziu em sua decisão:
"Não se pode antecipar a culpa para além dos limites expressos na Lei Maior, quando o próprio processo criminal é afastado do controle do Supremo. Em resumo, suprime-se, simultaneamente, a garantia de recorrer, solto, às instâncias superiores e o direito de vê-la tutelada, a qualquer tempo, por este Tribunal."
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).