Um casal ajuizou uma ação judicial para decidir com quem ficará a cadelinha de estimação, tendo em vista a sua recém-separação, cuja ação foi distribuída para a 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Santa Catarina.
Ao analisar o mérito da ação, o juiz da Vara, Dr. Leandro Katscharowski Aguiar, observou que o fato controverso da demanda tratava-se da posse de um animal de estimação, e entendeu que o caso merecia tratamento jurídico diverso ao aplicado, como se o animal de estimação fosse um objeto, o que é normal no mundo jurídico.
Com respaldo nesse entendimento o juiz Declinou da Competência da Vara Cível, para o processo ser redistribuído para uma das Varas de Família da Comarca, a qual deverá Decidir sobre a posse da cadelinha, que atende pelo nome de “linda”.
Na fundamentação da Decisão o juiz fez uma declaração inusitada:
"Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família".
E continua: apesar de a exordial não constar a Escritura Pública do Divórcio, o magistrado vislumbrou que o caso merecia a análise da Vara de Família, porque, em tese, possui juiz com maior sensibilidade para se aprofundar nos conflitos familiares, e neste sentido enquadrou o caso e assim argumentou:
O liame poderia ser de sobrepartilha de bem sonegado, já que não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade da cadelinha "Linda".
Por outro lado, se por acaso constou na partilha a posse da cadelinha a contenda versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial.
E ao final, Decidiu: Em ambos os casos, a competência é clara, das Varas da Família.
O caso parece não ser o único e já há precedentes, com Decisões em outros Estados do Brasil, notadamente, no Rio de Janeiro, e essa Decisão fará jurisprudência.
A Nova Zelândia reconhece os animais como seres sencientes, ou seja, que tem a capacidade de sentir e perceber, possuindo emoções semelhantes às dos seres humanos, sendo lá proibida a utilização de animais para testar produtos.
A tendência de se considerar os animais como seres sencientes é mundial.
É importante que se observe, no caso concreto a posse da cadelinha na verdade, é a “guarda do animal”, que será tratada como a “guarda de um filho”.
A polêmica será dirimida com a formação da jurisprudência no Brasil.
Joinville-SC já tem história no sentido de proteção especial aos animais, e recentemente o Ministério Público obteve uma liminar proibindo o uso de animais em provas no 40º Rodeio Crioulo de Joinville, que ocorreu nos dias 21 e 24 de abril deste ano, Decisão oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.
Talvez seja necessário o mundo jurídio estudar a criação de Varas de Proteção e Guarda dos Animais, para ser evitado os grandes conflitos que os casos trarão, já que muitas vezes se vê, na própria Vara de Família, filhos sendo tratados de forma desumana, abandonados pelos pais, sem alimentos e sem sobrenomes.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro)