Parece a mesma coisa, mas, não é, já que a intimação via PJE é efetuada através de email enviado diretamente para o advogado da parte, contudo, a intimação através do DJE – Diário da Justiça Eletrônico é efetivada através de publicação no aludido diário, no qual o advogado da parte é intimado através do número da sua inscrição na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, na localidade de sua Seccional.
É importante que o jurista tenha informação sobre a recente decisão do TST, através da Sexta Turma, que acatou o recurso ordinário ajuizado por uma cuidadora de idosos, que tinha sido considerado intempestivo com base na data da intimação pelo PJE.
O TRT da 18ª Região, situado no Estado de Goiás considerou o recurso intempestivo, no entanto, a matéria foi levada ao TST, que entendeu que a data da publicação no DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho se sobrepõe a intimação pela via do sistema do PJE, e neste sentido acolheu o recurso ordinário da cuidadora.
O mencionado recurso ordinário foi protocolado sete dias após a publicação no DEJT, mas, a 3ª Vara do Trabalho de Goiânia considerou-o intempestivo, no entanto, a intimação pelo PJE tinha ocorrido mais de um mês antes da interposição do recurso.
A reclamação trabalhista visava o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, pois tinha sido demitida grávida após a morte da pessoa que ela cuidava e como o pedido inicial foi julgado improcedente a cuidadora visava a modificação da sentença no mencionado recurso ordinário.
No entendimento do TRT da 18ª Região a intempestividade foi decretada com base na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, na qual está expressamente determinado que a intimação realizada pela via eletrônica no portal do TRT, considera desnecessária a intimação em órgão oficial, mas, não foi esse o caminho trilhado pelo TST.
No recurso de revista ao TST, a ex-empregada alegou que a única intimação, registrada no próprio Pje, se deu por meio do Diário Eletrônico, com ciência em 28/8/2014. Segundo ela, não havia nos autos qualquer registro de intimação em data anterior.
O Recurso de Revista foi relatado pela ministra Kátia Arruda, a qual aduziu que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos podem ser feitas por meio do Diário Eletrônico ou do sistema PJe, afimando: “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”. Esclarecento que: “Já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”. No entanto, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação da decisão no Diário Eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais".
Nesse norte e com citações de precedents do próprio TST, onde a intimação pelo DEJT se sobrepõe a intimação realizada pelo PJE, o Recurso de Revista foi procedente, para ao final devolver o recurso ordinário ao TRT, para julgamento do recurso ordinário que teve seu processamento impedido pela decretada intempestividade pela segunda instância.
O Recurso de Revista foi procedente, por unanimidade, e para os juristas que tiverem interesse em adentrarem no texto do acórdão, segue o seu nº RR-10794-60.2014.5.18.0003.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro com base em fonte do TST).