Furto de carne é considerado furto famélico pelo STJ

O STJ considerou que o furto ocorreu em estado de necessidade.

Um homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a 11 meses e 20 dias de prisão, em regime fechado, em razão de ter furtado uma peça de carne bovina, de preço estimado em R$ 118,00 (cento e dezoito reais).

Na verdade, o furto não aconteceu realmente, porque o sistema de segurança do supermercado o evitou, razão pela qual não ocorreu a consumação do ato delitivo, tendo o juízo de piso absolvido o acusado.

Na sentença o juiz declarou a conduta do acusado como atípica, considerando-se assim o princípio da insignificância, e ainda aplicou o artigo 17 do Código Penal Brasileiro, que retrata o crime impossível, tendo em vista o sistema de segurança do supermercado não permitiria a consumação do furto, é tanto que a recuperação da peça de carne ocorreu, não acarretando qualquer prejuízo para o supermercado.

O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, sob o argumento de não ser possível considerar no caso o princípio da insignificância, afastando a atipicidade da conduta em virtude de o homem ser usuário da prática desse tipo de crime.

Segundo o TJSP, entender diferente seria estimular à prática do crime.

Não foi esse o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, já que, segundo o ministro relator do processo Reynaldo Soares da Fonseca, o juízo de primeiro grau acertou na avaliação do caso e na aplicação do princípio da insignificância nesse caso específico.

No acórdão o ministro relator ressaltou as palavras do juiz de piso, nos seguintes termos:

“Como o próprio juízo havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico”.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Quinta Turma, restabelecendo a sentença absolutória prolatada pelo juiz de piso.

Observa-se que, a aplicação do princípio da insignificância vêm sendo aplicado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça em vários casos similares, firmando uma construção jurisprudencial coerente com um país com tantos brasileiros passando fome, por estarem abaixo da linha da pobreza.

Para os leitores que têm interesse nos detalhes do caso em comento, segue os dados do acórdão:

HABEAS CORPUS Nº 418.945 - SP (2017/0255116-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : RITA DE CASSIA GANDOLPHO - SP0293626

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : MARCONI DE OLIVEIRA FERREIRA

(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 30 de dezembro de 2017

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