O salário pode ser penhorado para pagar dívida, decide o STJ

O STJ decidiu manter a penhora de 30% sobre o salário do devedor de dívida não alimentar.

A decisão do STJ abre uma trilha para os credores em geral, já que autoriza a penhora de salário, outrora, impossível.

Um policial civil do Estado de Goiás teve seu recurso negado pela Terceira Turma do STJ, mantendo-se a penhora de 30% do seu salário, para pagar uma dívida que não foi gerada pelo inadimplemento de pensão alimentícia.

O artigo 649 do CPC/1973 imprimia impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, entretanto, o Tribunal de Justiça de Goiás tornou a regra maleável autorizando a penhora de 30% do salário do recorrente, sob o argumento de que esse percentual do salário penhorado não comprometeria o sustento do devedor, o qual teria sua sobrevivência garantida com o mínimo indispensável.

Segundo a relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi, a flexibilização do que estabelece o artigo 649/1973 é uma construção jurisprudencial, devendo o julgador fazer uma análise em cada caso, se o percentual penhorado preserva a subsistência do devedor sem comprometimento do mínimo necessário a sua sobrevivência e da sua família.

A ministra registrou no acórdão o seguinte: “A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”.

Ainda aduziu a ministra, que devem ser observados em cada caso, dois princípios, o da dignidade da pessoa humana e o da satisfação executiva, à luz das provas constantes nos processos.

Os advogados e advogadas devem observar que o STJ é impedido de analisar as provas dos autos em sede de recurso, com base na Súmula – 07 da própria Casa de Justiça, portanto, a matéria deve ser bem posta nos autos no juízo de piso, já que a discussão sobre o percentual do salário a ser penhorado do endividado será praticamente inviável em sede de Recurso Especial.

No caso dos autos, o policial percebia R$ 3.600,00 e mensalmente era subtraída a importância de R$ 1.100,00 para pagar uma pensão alimentícia a uma filha, além de ter demonstrado que tinha despesas com o financiamento de um veículo e de um imóvel, sem contar com o pagamento mensal do plano de saúde.

De acordo com o recorrente só lhe restava para sobrevivência a importância de R$ 1.000,00.

O Tribunal de Justiça de Goiás ao analisar as provas entendeu que o policial civil não comprovou todas as despesas, motivando a penhora de parte do seu salário, já que não houve comprovação da impenhorabilidade nos termos da lei.

(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 30 de dezembro de 2017

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