O TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão oriundo da Sétima Turma, entendeu por validar a penhora de aposentadoria do reclamado/recorrente, simplesmente porque a importância estava em uma aplicação financeira.
Observe-se que, o Desembargador tinha ciência de que o valor penhorado tinha natureza alimentar, já que era oriundo da aposentadoria do reclamado/recorrente, mas, ainda assim não acatou o argumento da defesa, que alegou que o fato de a importância ter sido transferida para uma aplicação financeira não retiraria a natureza alimentar.
A Decisão é da lavra do Desembargador Federal do Trabalho Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, relator do recurso. Contrariando a defesa o Desembargador Relator manteve o bloqueio da importância penhorada.
O aludido Relator fundamentou sua Decisão aduzindo que, apesar de ser ilegal a penhora sobre os proventos de aposentadoria até 50 (cinquenta) salários mínimos, o que equivale atualmente a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), por ter destinação à sobrevivência do aposentado e dos seus familiares, no caso concreto os valores dos proventos do recorrente foram transferidos para uma aplicação financeira por 5 (cinco) meses consecutivos.
Neste norte o Desembargador Relator entendeu que o recorrente não necessitava dos proventos para a sua sobrevivência, pois os valores rendiam lucros ao aposentado recorrente, tratando-se de investimento.
Ficou evidenciado que o Poder Judiciário Trabalhista está inclinado a mudar o entendimento sobre a penhora de proventos, pois a aplicação financeira realizada pelo aposentado pode ser uma economia extrema para que o rendimento auferido na aplicação lhe dê uma vida menos sofrida.
É preciso que os advogados dos reclamados atentem para a Decisão, para não permitir que o caráter alimentar seja transmudado por jurisprudência, que irá prejudicar os aposentados com um precedente deste quilate.
Já para o caso dos advogados dos reclamantes, poderão utilizar a Decisão como precedente importante na busca de penhora de proventos que não são utilizados na mantença do aposentado, caso a economia seja mantida em uma aplicação financeira.
Decisão bastante controversa.
Para consultar o inteiro teor do Acórdão o processo é o seguinte:
(TRT 3ª Região – 7ª Turma – Processo nº 0000575-89.2013.5.03.0148).
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro)