Um fiador ajuizou um Recurso Especial no STJ – Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de ser excluído das responsabilidade que estavam sendo cobradas, por força de um aditivo contratual, o qual não foi assinado por ele.
O pedido de extinção da fiança pelo fato de não ter assinado o aditivo contratual, que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação, foi negado no STJ.
O contrato locatício originário previa a renovação, e neste sentido o TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo reconhecendo que o fiador não tinha assinado a aditivo, entendeu que a garantia prestada permanecia em vigor até o encerramento do contrato locatício, registrando apenas a ressalva de que o fiador não seria responsável pelo novo valor convencionado.
A relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi, teve seu posicionamento no mesmo sentido do Tribunal de origem, e respaldou seu voto com respaldo no artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), onde textualiza a responsabilidade do fiador é responsável pelos encargos da locação até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição em contrario, o que no caso em tela não ocorreu.
Foi destacado pela ministra que o artigo 835 do Código Civil de 2002 estabelece que deve ser por notificação de rescisão contratual que o fiador poderia se eximir das responsabilidades locatícias, não tendo ocorrido no caso em comento.
É importante se frisar que, no contrato locatício analisado nos autos do Recurso Especial levado ao STJ pelo fiador, não há claúsula contratual que inviabilize a responsabilidade solidária do fiador com o locatário até a efetiva entrega das chaves.
No tocante à decisão do TJSP, que determinou que a responsabilidade do fiador ficará restrita ao valor do aluguel originário, o STJ manteve a decisão.
Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base em matéria do STJ – Superior Tribunal de Justiça).