Jurisprudência - Prisão em flagrante

STF - HC 234944 AgR / SC - SANTA CATARINA

CompartilharCitação
12/12/2023
19/12/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

STF - HC 235039 AgR / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
12/12/2023
18/12/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

STF - HC 234991 AgR / SC - SANTA CATARINA

CompartilharCitação
12/12/2023
18/12/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

STF - HC 235006 AgR / SC - SANTA CATARINA

CompartilharCitação
12/12/2023
18/12/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

STF - HC 231473 AgR / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
18/09/2023
20/09/2023
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.

STJ - EDcl no AgRg no AREsp 2014926 / SP 2021/0368380-6

CompartilharCitação
22/03/2022
25/03/2022
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONTRADIÇÃO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Pena, ou, ainda, para sanar eventual erro material.2. E a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.3. Na hipótese, razão assiste ao embargante quando sustenta que o acórdão é contraditório ao afirmar que "no caso concreto, a condenação do recorrente foi lastreada no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e, sobretudo, em razão do exame toxicológico de dosagem alcoólica - prova principal no presente feito.4. Isto porque, o próprio Tribunal a quo deixou consignado que o AGRAVANTE 'não foi preso em flagrante pelo delegado plantonista', de tal modo que não há que se falar em auto de prisão em flagrante como elemento fundante do juízo condenatório.5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente, para extirpar da redação constante à fl. 306, o trecho referente ao auto de prisão em flagrante.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - HC 208069 AgR / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
06/12/2021
15/03/2022
Primeira Turma
Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de justa causa para ação penal. Persecução baseada em suposta prova ilícita obtida mediante invasão de domicílio do agravante, à míngua de autorização judicial. Flagrante de crime permanente. Dispensabilidade de mandado de busca e apreensão. Fundadas razões para realização de procedimento policial. Precedentes. Ausente constrangimento ilegal flagrante. Reexame de fatos e provas para afastar a regularidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente firmada pelas instâncias antecedentes. Inviabilidade na via eleita. Regimental não provido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.

STJ - AgRg no HC 669752 / SC 2021/0163483-2

CompartilharCitação
22/06/2021
28/06/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AHOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, NA ORIGEM,LIMINAR NA CORREIÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO DO WRIT. DECISÃODEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVOIMPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabehabeas corpus contra indeferimento de pedido liminar na origem,salvo no caso de flagrante ilegalidade.2. Não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu a medidaurgente ao entendimento de que, quanto ao prazo para apresentação dealegações finais escritas, "o corrigente invoca artigo que dizrespeito a outra espécie de procedimento".3. Não havendo flagrante ilegalidade na decisão impetrada, o writdeve ser indeferido liminarmente.4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas aseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nostermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaze os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz eAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - HC 181136 / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
04/05/2020
22/06/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

STF - HC 174709 / MG - MINAS GERAIS

CompartilharCitação
11/05/2020
22/06/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – ESTUPRO. O flagrante, considerada a prática de estupro de vulnerável, na modalidade tentada, sinaliza periculosidade.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

STF - RHC 175252 / SC - SANTA CATARINA

CompartilharCitação
14/04/2020
13/05/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 14.04.2020.

STF - HC 179852 / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
17/03/2020
22/04/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – CRIME DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO. O flagrante, considerada a prática de roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sinaliza a periculosidade dos envolvidos.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 17.03.2020.

STF - HC 175999 / RJ - RIO DE JANEIRO

CompartilharCitação
26/11/2019
09/12/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa FLAGRANTE – RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA. Uma vez decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerado o crime de receptação, a envolver arrombamento de veículo em via pública, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória.

STF - HC 174903 / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
26/11/2019
09/12/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia provisória.

STF - HC 175248 / MG - MINAS GERAIS

CompartilharCitação
19/11/2019
02/12/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia.

STF - HC 171506 / RS - RIO GRANDE DO SUL

CompartilharCitação
19/11/2019
02/12/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – FLAGRANTE. O flagrante, considerada a apreensão de revólver municiado, com numeração raspada e cápsula deflagrada, sinaliza a periculosidade do agente, viabilizando a prisão preventiva.

STF - HC 175518 / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
19/11/2019
02/12/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente na prática criminosa, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia.

STF - HC 175054 / SC - SANTA CATARINA

CompartilharCitação
19/11/2019
02/12/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia.

STF - HC 172261 / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
03/09/2019
20/09/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia.

STF - HC 172448 / SP - SÃO PAULO

CompartilharCitação
03/09/2019
20/09/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro