Jurisprudência - Efeito suspensivo

STF - Pet 11493 Ref / RJ - RIO DE JANEIRO

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03/07/2023
05/07/2023
Primeira Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: REFERENDO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA: DEFERIMENTO.
A Turma, por unanimidade, referendou a decisão da Relatora, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

TST - ROT - 10940-54.2019.5.03.0000

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29/03/2023
31/03/2023
5ª Turma
Ministro BRENO MEDEIROS
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE/REQUERIDO . TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM O OBJETIVO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DIANTE DO JULGAMENTO DA REVISTA. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o art. 80, inciso II, do CPC, considera-se litigante de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos . No caso, o requerido, autor da ação trabalhista, insiste na condenação do banco reclamado na penalidade do art. 81 do CPC ao argumento de que a narrativa lançada nas razões do pedido de tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista não corresponde à realidade dos fatos, induzindo o Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em erro. Ao contrário do sustentado pelo requerido, não se verifica a alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. O Desembargador 1º Vice-Presidente do TRT da 3ª Região deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista, fundamentando a sua decisão com base nos fatos delineados na sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem que declarou a legalidade da destituição do cargo de confiança. Nesse sentir foi concedida a tutela cautelar antecedente para dar efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão regional que determinou a restituição à função de confiança. Inexistindo correlação entre a concessão do efeito suspensivo e o erro da narrativa na petição de tutela cautelar antecedente, mantém-se o acórdão regional que indeferiu o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé. Recurso ordinário não provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. PLEITO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85, § 1º, DO CPC. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, " são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente ". Na hipótese, o requerido, reclamante, diante da decisão do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que declarou a perda de objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, pretende a condenação do reclamado, requerente da tutela cautelar antecedente, em honorários sucumbenciais. O CPC vigente, ao contrário do código anterior, não conferiu às tutelas provisórias um processo autônomo, sendo despicienda a instauração de um processo cautelar para o exame do pedido de tutela provisória que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso. Anote-se que a autuação do pedido de tutela provisória com uma numeração diversa dos autos principais não tem o condão de alterar a sistemática do ordenamento jurídico, criando-se um processo cautelar autônomo. Nesse sentir, diante da ausência de previsão legal de pagamento de honorários sucumbenciais em pedido de tutela provisória incidental, para concessão de efeito suspensivo a recurso, são indevidos os honorários sucumbenciais pleiteados. Precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Diante do princípio do " non reformatio in peius ", mantem-se os honorários sucumbenciais deferidos pelo Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no valor ali fixado. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO/REQUERENTE . JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JULGADA QUANDO DO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DE OBJETO. A controvérsia posta no recurso ordinário adesivo do reclamado, requerente do pedido da tutela provisória incidental, está circunscrita à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante/requerido. Com o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, mantendo-se a concessão do benefício na esteira da Súmula nº 463, item I, do TST, impõe-se a conclusão de que o pedido recursal ora formulado perdeu seu objeto. Recurso ordinário adesivo não provido.

TST - SLS - 1000221-72.2022.5.00.0000

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05/12/2022
19/12/2022
Órgão Especial
Ministro LELIO BENTES CORREA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou o pedido de suspensão de liminar. 2. Não enseja o manejo de pedido de suspensão de liminar e de sentença a mera delonga no exame do pedido de efeito suspensivo ao recurso por parte do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional de origem, porquanto inviável a sua utilização como sucedâneo da tutela provisória que busca a concessão de efeito suspensivo ao apelo. 3. Manifesta, no caso, a falta de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4. Agravo Interno não provido.

STF - RE 970821 ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL

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02/05/2022
02/06/2022
Tribunal Pleno
Min. EDSON FACHIN
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Indeferimento. Ausência dos requisitos para a sua concessão. 4. Análise do pleito pelo colegiado. Prejuízo do agravo regimental interposto da decisão que analisou monocraticamente o pedido de efeito suspensivo. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 , § 2º, do CPC.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, julgou prejudicado o agravo regimental interposto (eDOC 180), e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

STJ - AgRg no HC 735076 / PR 2022/0104659-0

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17/05/2022
23/05/2022
T6 - SEXTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau afastou a equiparação à hediondez do tráfico de drogas para fim de progressão de regime, mas concedeu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente repudiado a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto contra decisão favorável ao Apenado, nos termos do art. 197 da LEP.3. Esta Corte admite excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que, de forma fundamentada, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.4. Este Superior Tribunal, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, revisou o Tema n. 600 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cancelou o Enunciado n. 512 desta Corte, passando a seguir orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tráfico de drogas na forma privilegiada afasta a hediondez do delito, permanecendo hedionda, contudo, a figura descrita no caput do art. 33 da Lei de Drogas.5. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no HC 737084 / PR 2022/0114407-1

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10/05/2022
16/05/2022
T6 - SEXTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução.2. Na hipótese, o Magistrado de origem afastou a hediondez do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e entendeu necessária a concessão de efeito suspensivo à insurgência do Parquet, na medida em que os efeitos do respectivo decisum alteram substancialmente a execução da pena do agravante e de inúmeros outros apenados e o seu cumprimento imediato implicaria em temerária instabilidade do sistema prisional (com a possível liberação de apenados e posterior cassação da ordem).3. Devidamente fundamentada a decisão que acolheu a pretensão ministerial, não há constrangimento ilegal a ser reparada por este Tribunal Superior.4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no TP 3539 / CE 2021/0246158-9

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28/03/2022
31/03/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO.1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

STJ - AgInt no REsp 1930899 / DF 2021/0099059-5

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21/03/2022
24/03/2022
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - RMS 67145 / MG 2021/0263605-0

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09/11/2021
12/11/2021
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECADÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO.RECURSO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO. NÃOOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO. 1. Uma vez interposto recurso administrativo, com efeito suspensivo,não cabe a impetração de ação mandamental, e por isso não se iniciao curso do prazo decadencial. Inteligência dos arts. 5.º, inciso I,e 23 da Lei 12.016/2009.2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes asacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator."A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros FranciscoFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. MinistroRelator.

STJ - AgInt no TP 2359 / PE 2019/0300952-6

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20/09/2021
27/09/2021
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. SEGURO HABITACIONAL.COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITOSUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO DA TUTELADE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O julgamento do agravo em recurso especial prejudica o pedido detutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, porperda de objeto. Precedentes.2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio CarlosFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - AgInt na Pet 14232 / SC 2021/0134765-7

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16/08/2021
19/08/2021
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIAS.NÃO NECESSIDADE. PEDIDO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DE DIREITO.1. A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário não é devidapor não haver evidência do direito alegado pelo recorrente. Comefeito, a cassação de aposentadoria não está condicionada à préviadevolução das contribuições previdenciárias.2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes eAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

STJ - EDcl no TP 2140 / ES 2019/0178824-0 Inteiro Teor

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01/06/2020
09/06/2020
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. TUTELA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. O Agravo em Recurso Especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo não foi conhecido. Portanto, deve ser reconhecida a perda de objeto da Tutela de Urgência e do correspondente Agravo Interno. 2. Agravo Interno prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

STJ - AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS 18678 / DF 2012/0118217-2

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16/10/2019
30/10/2019
CE - CORTE ESPECIAL
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANISTIA NÃO ANULADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não evidenciada a fumaça do bom direito, uma vez que não anulada a portaria de anistia, de rigor o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso extraordinário da União. 2. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

STJ - AgRg no HC 531171 / SP 2019/0263397-4

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24/09/2019
01/10/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público em face de decisão concessiva de progressão de regime. Súmula n. 604 do STJ. 2. Prevalece o entendimento de que o art. 197 da Lei de Execuções Penais prevê apenas o efeito devolutivo dos recursos interpostos contra decisão do Juízo da Vara das Execuções e que não se presta o mandado de segurança a conferir efeito suspensivo não disposto em lei. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no RCD na TutPrv no REsp 1816786 / SP 2018/0267399-3

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19/09/2019
30/09/2019
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PROCESSO NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso nesta instância especial constitui decisão de natureza tipicamente cautelar, devendo-se apreciar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tal deferimento não se confunde com o efeito suspensivo disciplinado no § 1º do art. 919 do CPC/2015, específico para o ajuizamento de embargos do devedor, com requisitos próprios. 2. As normas que permitem conferir efeito suspensivo a recursos disciplinados no Código de Processo Civil em vigor não fazem restrição a nenhuma espécie de demanda. A propósito, o art. 1.012, § 1º, III, c/c o § 4º, do CPC/2015 é expresso ao admitir a concessão do mencionado efeito à apelação, mesmo quando se cuide de embargos à execução extintos sem julgamento do mérito ou julgados improcedentes. 3. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, tal enunciado não constitui óbice, por si, ao deferimento de efeito suspensivo na instância especial. Basta ver que o art. 1.029 do CPC/2015, citado na decisão agravada, é dirigido especificamente aos recursos especial e extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no TP 1326 / TO 2018/0044660-3

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25/06/2019
01/07/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. TUTELA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. O Recurso em Mandado de Segurança ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo não foi provido. Portanto, deve ser reconhecida a perda de objeto da Tutela de Urgência e do correspondente Agravo Interno. 2. Agravo Interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

TST - Ag-RO - 491-67.2017.5.08.0000

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29/08/2018
31/08/2018

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não mais subsiste o processo cautelar autônomo, devendo a parte observar o disposto no artigo 1.029, § 5º, do CPC, que trata do direcionamento do pedido de efeito suspensivo a recurso. Assim, revela-se inadequado o ajuizamento de ação visando a obtenção de efeito suspensivo a recurso, motivo pelo qual o presente feito, de fato, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, conforme decidiu o Tribunal Regional. Agravo não provido.

STJ - RCD no HC 430646 / MG 2017/0332746-2

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19/04/2018
02/05/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em casos excepcionais, tem sido admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, situação, contudo, não verificada na hipótese, porquanto a inicial sequer foi instruída com a cópia integral do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena privativa de liberdade. Precedentes. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, do qual não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, do qual não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 428217 / RJ 2017/0319641-3

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06/03/2018
14/03/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANÊNCIA DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA DA DECISÃO LIMINAR QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFERIDO POR LEI. ART. 197 DA LEP. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A despeito da relevância da matéria tratada, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou, há muito, entendimento quanto à não admissão da impetração de mandado de segurança com a finalidade de conferir efeito suspensivo a agravo em execução. Hipótese de configuração de ilegalidade flagrante, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, justificando a superação da Súmula 691/STF. Precedentes. 2. Ordem concedida de ofício para afastar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, em sede mandamental, ao agravo em execução.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

STJ - AgInt no TP 287 / SP 2017/0032996-7

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21/03/2017
23/03/2017
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. No caso, encontram-se presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. 3. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONCEDER O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, conceder o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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