STJ - AgRg no AREsp 502259 / RS 2014/0085955-4

STJ - AgRg no AREsp 502259 / RS 2014/0085955-4

CompartilharCitação
05/08/2014
26/08/2014
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE PANFLETOS COM OS DADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE - ARTIGO 499 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SUMULA 211/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não se viabiliza o Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional quando, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada e sem omissões, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Quanto à apontada violação do artigo 499 do CPC verifica-se que, a despeito dos Embargos de Declaração interpostos, não houve manifestação do Tribunal de origem acerca de referido dispositivo legal, carecendo assim, do necessário prequestionamento, incidindo-se neste ponto a Súmula 211/STJ. 3.- Na linha dos precedentes desta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, fica limitada aos casos em que o quantum indenizatório se apresente irrisório ou exagerado diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. 4.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 07/03/2013, pelo Tribunal de origem, do valor da indenização por dano moral, em R$ 33.900,00 (trinta e reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, decorrente da veiculação de panfletos com os dados do contrato de financiamento firmado entre as partes, inclusive CPF da agravada, submetendo-se ao risco de uso indevido de seus dados. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro