TST - RR - 133300-49.2005.5.04.0292

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08/10/2008
24/10/2008
2ª Turma
Ministro Renato de Lacerda Paiva

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, §6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, §6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, §6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." (item I da Súmula/TST nº 219). Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS DE PERITO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, §6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000. Recurso de revista não conhecido.

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