EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIA FAC-SÍMILE PREMATUROS. INTEMPESTIVIDADE. O início do prazo recursal se dá a partir do primeiro dia útil após a intimação, o que, tratando-se de Embargos de Declaração, ocorre no primeiro dia útil após a publicação no órgão oficial (arts. 184, § 2º, e 506 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho) da r. decisão embargada. Apresentados os Embargos Declaratórios via fac-símile antes da publicação do acórdão, resta intempestivo o Recurso, ainda que os seus originais tenham sido apresentados após a publicação. Embargos Declaratórios não conhecidos.