STJ - AgRg no REsp 1473131 / PE 2014/0196128-0

STJ - AgRg no REsp 1473131 / PE 2014/0196128-0

CompartilharCitação
03/03/2015
10/03/2015
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada, tendo inclusive feito clara definição legal de qual dispositivo de lei teria fundamentado a penalidade imposta ao recorrente pelo Tribunal de Contas da União 2. O TCU, em sede de Tomada de Conta Especial, aplicou ao agravante - com fundamento no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92 - multa pela não prestação de contas, em tempo hábil, ao Convênio nº 9.4522/98, celebrado entre o agravante e o Fundo Nacional de Educação - FNE. 3. Depreende-se da leitura do acórdão impugnado e das razões recursais que o insurgente não rebateu todos os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem a fim de formar sua decisão. Sendo assim, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não obstante a oposição de embargos declaratórios na origem, os citados arts. 16, III, 'a', da Lei nº 8.429/93, 1º, 2º, X e 69 da Lei nº 9.784/99, não foram examinados na origem. O cabimento do especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão a quo tenha efetivamente decidido a questão federal que lhe foi submetida, o que pressupõe, por óbvio, o enfrentamento da questão no voto condutor recorrido. Tal medida se justifica pelo simples fato de que não poderia o Tribunal de origem ter contrariado lei quanto a matéria que sequer tratou. Assim, não há erro material a ser sanado na espécie, a ponto de ser afastar a incidência do enunciado da súmula 211/STJ . 5. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro