STF - ARE 862156 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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17/05/2016
02/06/2016
Primeira Turma
Min. LUIZ FUX
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SUBSTITUTO DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DA SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA AUTO-APLICÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO MS 28.279. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS AS TURMAS DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 17.5.2016.
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