STJ - SEC 874 / CH 2005/0034908-7

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19/04/2006
15/05/2006
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA. I - Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência. II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa." III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia. IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira. V - Pedido de homologação deferido, portanto.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, HUMBERTO GOMES DE BARROS, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP, HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro LUIZ FUX. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX e, ocasionalmente, os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, NILSON NAVES, BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES, JORGE SCARTEZZINI, ELIANA CALMON, LAURITA VAZ e JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
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