STJ - EDcl no AgInt na SS 3298 / PE 2021/0081903-9

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21/06/2022
28/06/2022
CE - CORTE ESPECIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE EMENTAS. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado, não podendo se falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Embargos declaratórios acolhidos tão somente para correção de erro material.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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