STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1996240 / SC 2021/0333408-6

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23/06/2022
28/06/2022
T4 - QUARTA TURMA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS NÃO ESPECIFICADOS NO EDITAL DE PRACEAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio prejudicado.2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
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