STJ - EAREsp 1125139 / PR 2017/0152647-8

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06/10/2021
17/12/2021
CE - CORTE ESPECIAL
Ministra LAURITA VAZ (1120)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DENOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELOCREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOCUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRASEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art.543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes daobrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre oconsumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vezinexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessãodos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas dedireito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil".E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão decrédito, condicionada à notificação do devedor".2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do créditonão torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenhahavido a quitação ao credor originário. Precedentes desta CorteSuperior.3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta aexigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação decobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando doart. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor donegócio, por meio de "escrito público ou particular."4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessãode crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citaçãorevela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar odevedor da transferência do crédito.5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdãoembargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO EDAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdãoproferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeirograu que dê prosseguimento à ação ordinária n.º5008197-07.2010.4.04.7000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo nojulgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, pormaioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento,nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. MinistrosJoão Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, OgFernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo eNancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr.Ministro Herman Benjamin que não conhecia dos embargos dedivergência.Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,Mauro Campbell Marques, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria IsabelGallotti.Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
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