STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1820177 / SC 2021/0008708-1

STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1820177 / SC 2021/0008708-1

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23/11/2021
17/12/2021
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DOICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. MODULAÇÃO OCORRIDA NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, COM REPERCUSSÃO GERAL. FATONOVO. ART. 493 DO CPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO NÃOIMPUGNADA PELA FAZENDA EM SEU RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA,NÃO CONHECIDA NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A Fazenda Nacional alega omissão em relação a um fato novo(julgamento pelo STF dos Embargos Declaratórios no RE nº 574.706)que implica necessidade de reconhecer a nulidade do acórdão regionalpara que seja proferido novo julgamento em conformidade com adecisão do STF.2. Com efeito, na hipótese em tela ocorreu o supervenientejulgamento dos Embargos de Declaração pelo STF no RE 574.706 (Tema69), ocasião em que houve a modulação dos efeitos do julgamento emrepercussão geral que entendeu pela exclusão do ICMS (destacado nanota fiscal) da base de cálculo do PIS e da Cofins, de modo que aprodução de efeitos do julgado se dê após 15/3/2017, ressalvadas asações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessãoem que proferido o julgamento.3. A matéria foi pacificada pela Segunda Turma no julgamento dosEDcl no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, ocorrido em 5.10.21, Rel. Min.Assusete Magalhães, ocasião na qual se entendeu pela nãoconfiguração do fato superveniente.4. Para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 doCPC/2015), é necessário, além do conhecimento do recurso, que hajarelação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente.Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantumapellatum.5. No caso, a Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, impugnoutão somente a questão relativa ao critério de exclusão do ICMS dabase de cálculo do PIS e da Cofins: se o ICMS a recolher ou o ICMS adestacar. A questão relativa à modulação de efeitos, que dizrespeito à própria exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e daCofins (questão preliminar ao critério de cálculo), não foi objetodo Recurso Especial.6. Não há como alegar omissão sobre matéria que não foi objeto deimpugnação em Recurso Especial e, por consequência, não mereceuconhecimento no STJ.7. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a observância dosprecedentes em repercussão geral, conforme previsão do art. 927,III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito dacausa" (STJ, Aglnt nos EDcl no AgRg no Ag 1.216.292/DF, Rel.Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018),o que não é a hipótese dos autos.8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargosde Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais edestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, supriromissão e corrigir erro material eventualmente existentes nojulgado, o que não se verifica na hipótese.9. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, com ressalva doponto de vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, rejeitou osembargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, MauroCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram como Sr. Ministro Relator."
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