STJ - AgRg no HC 705448 / SP 2021/0359201-3

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14/12/2021
17/12/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSADE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADEDELITIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVONÃO PROVIDO.1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, oscondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, deum sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividadescriminosas ou integrarem organizações criminosas.2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o redutor do tráficoprivilegiado, por entender que as circunstâncias concretas dodelito, denotam a habitualidade delitiva do paciente, pois ele foisurpreendido, na companhia de outros dois agentes e um menor,embalando entorpecentes para a venda (422,01 gramas jáindividualizados em microtubos e 314,61 gramas dispostos em umavasilha). Logo, a alteração desse entendimento - para fazer incidira minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdoprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.Precedentes.3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha eReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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