STJ - AgRg no AREsp 1931497 / SC 2021/0226172-7

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14/12/2021
17/12/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EMSEU PATAMAR MÁXIMO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que nãoofende o princípio da colegialidade a prolação de decisãomonocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmulaou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, oscondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, deum sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividadescriminosas ou integrarem organizações criminosas.3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessaredução, os Tribunais Superiores tem decidido que a quantidade e anatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias dodelito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmopara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimentohabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTICRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).4. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a incidência daminorante do tráfico privilegiado ao recorrente na fração de 1/6 (umsexto), ressaltando que, em razão das circunstâncias do delito, e aquantidade de droga apreendida (170,8 g de cocaína, tipo crack),tal fração seria mais condizente com o caso concreto. Concluiu,ainda, que o automóvel apreendido teria sido usado pelo recorrentepara proceder à entrega das drogas ilícitas, sendo crível, portanto,que tenha ele sido utilizado como instrumento para a prática dodelito.5. Assim, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento doconteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 doSTJ).6. Noutro giro, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou atese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valoreconômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem anecessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso dobem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar adescoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outrorequisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243,parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux,Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020,DJe 17/3/2020).7. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha eReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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