STJ - AgRg no HC 607957 / SC 2020/0214563-6

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14/12/2021
17/12/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, NA FORMATENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIALREPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTODE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. VALOR DOS BENSSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. REDUÇÃODE 1/3 (UM TERÇO). JUSTIFICATIVA IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DE PENARESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃORECOMENDADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar aspeculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial graude reprovabilidade da conduta, para que seja identificada anecessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal.2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundoo qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo,somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal oscasos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo,porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita nãose traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime debagatela.3. Na espécie, as circunstâncias extraídas dos autos - imputação defurto qualificado pelo rompimento de obstáculo e praticado duranteo repouso noturno, bem como a subtração de bens com valor totalsuperior à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos -evidenciam a especial reprovabilidade da conduta do Agente e, assim,justificam o não reconhecimento da insignificância penal.4. O valor dos produtos subtraídos, a incidência da qualificadora derompimento de obstáculo e a condição pessoal do Agravantefundamentam, de forma idônea, a escolha pela redução da pena em 1/3(um terço) diante da incidência da forma privilegiada descrita noart. 155, § 2.º, do Código Penal.5. A substituição da pena privativa de liberdade por uma sançãorestritiva de direitos e multa não se mostra socialmenterecomendável quando o preceito secundário do tipo penal cumula amulta penal com a pena privativa de liberdade.6. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negarprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. MinistraRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio SchiettiCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (DesembargadorConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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