STJ - HC 680663 / RS 2021/0221824-7

STJ - HC 680663 / RS 2021/0221824-7

CompartilharCitação
14/12/2021
17/12/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DEDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE.1. Narram os autos que o paciente foi avistado pelos policiais ematitude suspeita. Ao procederem à abordagem, em frente à sua casa,onde mora com seus avós, foram encontrados em seu poder 34,11g demaconha, R$ 1.950,00 em espécie e um telefone celular. Ato contínuo,em busca à residência, cuja entrada teria sido franqueada pela avódo paciente, foram localizados 17,60g de cocaína e um caderno comanotações referentes ao tráfico.2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado deflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandadojudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,naquele momento, dentro da residência, está-se diante de umasituação de flagrante delito.3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo TribunalFederal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para seadmitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com asprovas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, antea existência de elementos concretos que apontem para situação deflagrância.4. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nemindicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico dedrogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, averificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga nomomento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não hánenhum registro de consentimento do morador para a realização debusca domiciliar.5. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e osenso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, nãoconferem verossimilhança à afirmação de que [a genitora do paciente]teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seupróprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).6. Considerando-se a ação policial não esteve legitimada pelaexistência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvelem que se residia o paciente, e que não houve autorização judicialou válido consentimento do morador para ingresso naquele domicílio,constata-se a ilicitude das provas obtidas.7. Concessão do habeas corpus. Anulação das provas decorrentes doingresso forçado no domicílio. Cassação da sentença condenatória.Absolvição do paciente (art. 386, II - CPP), determinando aexpedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverpreso, e a restituição dos objetos apreendidos (telefone celular evalores em dinheiro).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas aseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e AntonioSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro