STJ - RHC 155050 / RJ 2021/0321623-4

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14/12/2021
17/12/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.IMPOSSIBILIDADE.A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável ademonstração de em que consiste o periculum libertatis.No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo adecisão que a impôs, o recorrente foi flagrado com elevadaquantidade de substância entorpecente, totalizando aproximadamente1,312kg (um quilo e trezentos e doze gramas) de maconha, "além dabalança de precisão utilizada para a prática dos delitos".Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade dasegregação como forma de acautelar a ordem pública.Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas daprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriaminsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática denovos crimes.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinárionos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.Ministro Relator.
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