STJ - AgRg no HC 682972 / SP 2021/0236029-3

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14/12/2021
17/12/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. 114,83 G DE COCAÍNA E 647,41 G DE MACONHA.ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É SUFICIENTE PARAELEVAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. 1. A nocividade da droga é própria do tipo penal, pois, qualquerque seja, a substância entorpecente será prejudicial à sociedade, demaneira geral. A quantidade de drogas não se mostra extremamenteelevada para aumentar a pena-base, de modo que acertada a decisãoagravada. 2. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e LauritaVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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