STJ - EDcl no AgInt na SLS 2972 / MA 2021/0225853-7

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07/12/2021
17/12/2021
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR EDE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVOJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativadestinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas aobtenção de efeitos infringentes.2. As apontadas omissões e contradições configuram insurgênciameritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissãopropriamente dita.3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargosora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com afundamentação apresentada.Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos dedeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, HermanBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e MariaIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra.Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts.2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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